Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0802155-80.2026.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA DIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. A autora alega ter sido vítima do "golpe do falso advogado", realizando duas transferências via PIX, que totalizaram R$ 3.600,00, com utilização de limite de cheque especial, destinadas à conta mantida em favor de terceiro (Banks Tech Ltda). Sustenta falha na segurança do banco réu ao permitir operações atípicas e incompatíveis com seu perfil. O banco réu contestou arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, defeito de representação por procuração genérica e falta de interesse de agir. No mérito, alegou fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou-se no ID 163005517, requerendo a produção de provas. A instituição financeira ré permaneceu silente. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Indefiro o pedido de provas (id. 163005517). O destinatário da prova é o Juiz, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a matéria de fato relevante para o deslinde da controvérsia já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, tornando inócua a dilação probatória pretendida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Sendo que a responsabilidade do réu advém do fato de as operações contestadas terem sido liquidadas em sua plataforma e sob sua gestão de crédito. Rejeito a preliminar de defeito de representação. O instrumento de mandato acostado aos autos preenche os requisitos legais, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou prática de advocacia predatória. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a pretensão resistida restou plenamente caracterizada com a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira. Ausentes outras preliminares, avanço ao mérito. O caso versa sobre o golpe do "falso advogado", em que a autora, induzida por estelionatários via WhatsApp, realizou duas transferências via PIX, totalizando R$ 3.600,00, mediante utilização de limite de cheque especial. A própria autora relata na petição inicial e em boletim de ocorrência que realizou chamada de vídeo com os fraudadores, realizou o espelhamento da tela de seu aparelho e forneceu ativamente seus dados pessoais e bancários para a concretização das transações. Nesse cenário, resta caracterizada a ocorrência de fortuito externo (art. 14, § 3º, II, do CDC), o que rompe o nexo de causalidade. Não havendo defeito sistêmico na prestação do serviço ou violação direta dos sistemas de segurança da instituição financeira, mas sim a facilitação do golpe pelo próprio consumidor induzido a erro, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente de sua Quarta Turma, assentou que tais hipóteses configuram culpa exclusiva da vítima, conforme se extrai da ementa abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/ senha ou credenciais legítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023. (REsp n. 2.238.532/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]