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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4013131-63.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
4013131-63.2026.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a importância de R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) a título de danos materiais corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (27/08/2025), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (22/06/2026), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença (26/07/2026), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (22/06/2026), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013131-63.2026.8.26.0001/SP RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) RÉU : NATALIN TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a importância de R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) a título de danos materiais corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (27/08/2025), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (22/06/2026), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença (26/07/2026), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (22/06/2026), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.