Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a importância de R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) a título de danos materiais corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (27/08/2025), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (22/06/2026), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. b) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença (26/07/2026), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (22/06/2026), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.