Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para i) CONDENAR o réu a restabelecer os perfis da parte autora indicados na inicial junto às suas redes sociais, mediante o fornecimento de e-mail seguro, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio coercitivo no valor de R$ 100.000,00, quantia esta que será restituída ao requerido tão logo comprove o cumprimento da ordem e ii) CONDENAR a ré a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora pela SELIC abatido o IPCA ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC), cuidando-se de responsabilidade contratual. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.