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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Decisão 4131654-28.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
4131654-28.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento provisório de decisão, sem resolução da pretensão, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Ressalto que a parte exequente poderá (e deverá) pleitear as medidas coercitivas para o cumprimento da tutela de urgência por meio de simples petição nos autos principais (processo nº 4084167-62.2026.8.26.0100). Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte contrária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4131654-28.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BRUNA PROENCA AMORIM ADVOGADO(A) : LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento provisório de decisão, sem resolução da pretensão, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Ressalto que a parte exequente poderá (e deverá) pleitear as medidas coercitivas para o cumprimento da tutela de urgência por meio de simples petição nos autos principais (processo nº 4084167-62.2026.8.26.0100). Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte contrária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.