Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento provisório de decisão, sem resolução da pretensão, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Ressalto que a parte exequente poderá (e deverá) pleitear as medidas coercitivas para o cumprimento da tutela de urgência por meio de simples petição nos autos principais (processo nº 4084167-62.2026.8.26.0100). Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte contrária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.