Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (julho/2026), conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) a partir do comparecimento espontâneo da ré (maio/2026), por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil) ? não sendo o caso de aplicação da Súmula 54/STJ. Em face da sucumbência em maior parte, arcará a parte ré, na integralidade, com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), diante do baixo valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.