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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4089078-20.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
4089078-20.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (julho/2026), conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) a partir do comparecimento espontâneo da ré (maio/2026), por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil) ? não sendo o caso de aplicação da Súmula 54/STJ. Em face da sucumbência em maior parte, arcará a parte ré, na integralidade, com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), diante do baixo valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4089078-20.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CAMILLA MELO DA COSTA ADVOGADO(A) : DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB SP431343) RÉU : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB SP245790) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (julho/2026), conforme Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) a partir do comparecimento espontâneo da ré (maio/2026), por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do Código Civil) ? não sendo o caso de aplicação da Súmula 54/STJ. Em face da sucumbência em maior parte, arcará a parte ré, na integralidade, com as despesas e custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), diante do baixo valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.