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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4022846-53.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
4022846-53.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4022846-53.2026.8.26.0576/SP

AUTOR : AGACI MARQUES BATISTA

ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936)

SENTENÇA

Em consequência, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c.c. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais deverão ser suportados pelo advogado. Condeno-o, outrossim, no pagamento de multa de um salário mínimo, em razão da litigância de má-fé observada. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não ter se aperfeiçoado a relação processual. Com o trânsito em julgado desta, intime-se-o pessoalmente para pagamento e aguarde-se, por 30 dias, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Não comprovado o pagamento no prazo acima assinalado, providencie-se o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa em nome desse profissional. Interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para realização de juízo de retratação (CPC, 331, caput). Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado (CPC, 331, § 3º) e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4022846-53.2026.8.26.0576/SP AUTOR : AGACI MARQUES BATISTA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO GABRIEL (OAB SP243936) SENTENÇA Em consequência, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c.c. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais deverão ser suportados pelo advogado. Condeno-o, outrossim, no pagamento de multa de um salário mínimo, em razão da litigância de má-fé observada. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não ter se aperfeiçoado a relação processual. Com o trânsito em julgado desta, intime-se-o pessoalmente para pagamento e aguarde-se, por 30 dias, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Não comprovado o pagamento no prazo acima assinalado, providencie-se o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa em nome desse profissional. Interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para realização de juízo de retratação (CPC, 331, caput). Não interposto recurso de apelação, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado (CPC, 331, § 3º) e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.