Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o ESTADO DO PARÁ a PAGAR à parte Autora a quantia correspondente aos períodos restantes de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de inatividade, correspondentes aos períodos descritos nos documentos de ID. 130597340 e 130597341 e demais dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro. Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/20211, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. (..)" Desse modo, a discussão acerca da natureza jurídica que a legislação estadual atribua à Gratificação de Localidade Especial é matéria de conhecimento, passível de oposição antes da sentença ou em sede recursal e, portanto, inviável neste momento processual – razão pela qual não deve ser considerada, diante da configurada preclusão. Essa circunstância, por conseguinte, obsta o desenvolvimento da pretensão impugnativa nessa senda, notadamente porque eventual objurgação deveria ter sido suscitada em sede recursal própria, o que não ocorreu. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA DECISÃO - OMISSÃO - SUPRIMENTO - PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. A perda superveniente de parte do objeto recursal, em virtude de decisão proferida pelo magistrado de origem, acarreta o não conhecimento da respectiva parte do recurso. Tendo o magistrado de origem se omitido na apreciação de questão que independe de dilação probatória, pode o Tribunal suprir o vício, no recurso de agravo, por aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Ocorre a preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de impugnar a matéria impugnada, mas manteve-se inerte. Segundo a jurisprud
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0891901-82.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCELO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA CRUZ CORREA (PAPA0034291A) REU: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARCELO DE ASSIS DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a satisfação do crédito decorrente da conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados e não computados para fins de inatividade. A parte Exequente apresentou memória de cálculo, apurando inicialmente o montante de R$ 105.662,30, atualizado até outubro de 2025 (ID 158542488 e ID 158542489). O Estado do Pará apresentou impugnação, alegando excesso de execução, ao fundamento de que a memória apresentada não teria observado integralmente as parcelas cuja exclusão foi determinada pelo título executivo, indicando como devido o montante de R$ 83.667,38 (ID 165992508). Posteriormente, a parte Exequente apresentou manifestação espontânea à Impugnação (ID 166033296), revendo parcialmente seus cálculos e defendendo, em especial, a inclusão da Gratificação de Localidade Especial, sob o argumento de que a verba possui natureza remuneratória segundo a legislação estadual aplicável aos militares. Decido. Verifico que as partes apresentam divergência quanto à composição da base de cálculo da indenização e, consequentemente, quanto ao valor efetivamente devido, mostrando-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, antes do julgamento da impugnação. Contudo, a elaboração da conta deverá observar rigorosamente os limites do título executivo judicial. A sentença transitada em julgado estabeleceu que a indenização deverá tomar por base a última remuneração percebida pelo Exequente quando em atividade, determinando expressamente a exclusão das parcelas de natureza indenizatória, entre elas Auxílio-Alimentação, Auxílio-Moradia e Gratificação de Localidade Especial. Eis o dispositivo da sentença: "(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o ESTADO DO PARÁ a PAGAR à parte Autora a quantia correspondente aos períodos restantes de licenças especiais não gozadas e nem computadas para fins de inatividade, correspondentes aos períodos descritos nos documentos de ID. 130597340 e 130597341 e demais dos autos, com base de cálculo na última remuneração do requerente quando em atividade, mas retirando exclusivamente do cálculo das licenças especiais as parcelas de natureza indenizatória como Auxílio-alimentação, Auxílio-moradia e Gratificação de localidade especial, tudo nos termos da fundamentação retro. Sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal a contar da passagem da parte Autora à inatividade, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/20211, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. (..)" Desse modo, a discussão acerca da natureza jurídica que a legislação estadual atribua à Gratificação de Localidade Especial é matéria de conhecimento, passível de oposição antes da sentença ou em sede recursal e, portanto, inviável neste momento processual – razão pela qual não deve ser considerada, diante da configurada preclusão. Essa circunstância, por conseguinte, obsta o desenvolvimento da pretensão impugnativa nessa senda, notadamente porque eventual objurgação deveria ter sido suscitada em sede recursal própria, o que não ocorreu. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA DECISÃO - OMISSÃO - SUPRIMENTO - PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. A perda superveniente de parte do objeto recursal, em virtude de decisão proferida pelo magistrado de origem, acarreta o não conhecimento da respectiva parte do recurso. Tendo o magistrado de origem se omitido na apreciação de questão que independe de dilação probatória, pode o Tribunal suprir o vício, no recurso de agravo, por aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Ocorre a preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de impugnar a matéria impugnada, mas manteve-se inerte. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. (TJ-MG - AI: 10000190449876005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021 – sem destaque no original) A fase de cumprimento de sentença não comporta revisão ou modificação dos critérios definitivamente estabelecidos na fase de conhecimento. Eventual discordância quanto à natureza jurídica da referida parcela deveria ter sido deduzida pelos meios processuais próprios antes da formação da coisa julgada. Considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda e os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado pela Contadoria Judicial. Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para elaboração dos cálculos do valor devido para elaboração das contas segundo os critérios referidos no título executivo e nesta decisão, observando-se: a) a última remuneração percebida pelo Exequente em atividade, referente a setembro de 2024; b) o período total de 12 (doze) meses de licença especial reconhecido no título executivo; c) a exclusão do Auxílio-Alimentação, Auxílio-Moradia e Gratificação de Localidade Especial, em estrita observância à coisa julgada; d) os critérios de atualização estabelecidos na sentença, com incidência da taxa SELIC, uma única vez, nos termos do título executivo; e) a apresentação de memória discriminada, indicando individualmente as rubricas consideradas e excluídas da base de cálculo; f) a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação e demais deliberações cabíveis. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém