Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedidos para o fim de: a) fixar a guarda unilateral da menor E. F. de L. em favor da parte autora R. S. de L. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza da ação. A presente sentença serve de termo definitivo de guarda para os fins legais. Ciência ao Ministério Público e à DPE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.