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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003149-36.2026.8.26.0602

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0003149-36.2026.8.26.0602

Ementa

Processo 0003149-36.2026.8.26.0602 (processo principal 1035435-55.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Daria Marina Rodrigues Lucas Dezzotti - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Daria Marina Rodrigues Lucas Dezzotti ajuizou(aram) o(a) presente Cumprimento de sentença em face de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, qualificados(as) nos autos, no(a) qual foi noticiada a integral satisfação da obrigação. Diante da comprovação/comunicação do pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando que foi desnecessária a prática de atos executórios, haja vista o cumprimento voluntário da obrigação prevista no título executivo, não há incidência de honorários advocatícios. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento (MLE) integral(ais) do valor depositado, com os devidos acréscimos legais, observando-se o(s) formulário(s) juntado(s) aos autos. Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos. Custas ex lege, observando-se o disposto na Lei nº 11.608/2003. Decorrido o prazo legal, caso não pagas eventuais custas devidas, expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 0003149-36.2026.8.26.0602 (processo principal 1035435-55.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Daria Marina Rodrigues Lucas Dezzotti - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Daria Marina Rodrigues Lucas Dezzotti ajuizou(aram) o(a) presente Cumprimento de sentença em face de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, qualificados(as) nos autos, no(a) qual foi noticiada a integral satisfação da obrigação. Diante da comprovação/comunicação do pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando que foi desnecessária a prática de atos executórios, haja vista o cumprimento voluntário da obrigação prevista no título executivo, não há incidência de honorários advocatícios. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento (MLE) integral(ais) do valor depositado, com os devidos acréscimos legais, observando-se o(s) formulário(s) juntado(s) aos autos. Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos. Custas ex lege, observando-se o disposto na Lei nº 11.608/2003. Decorrido o prazo legal, caso não pagas eventuais custas devidas, expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: NATÁLIA CONSTANTINO DA FONSECA (OAB 407650/SP), THAIS ARANTES SILVA SEWAYBRICKER (OAB 443750/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUANE MASCARENHAS RODRIGUES (OAB 405471/SP)