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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800329-88.2023.8.14.0201

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0800329-88.2023.8.14.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o pedido excepcional feito após a sentença e, assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes HUDSON DA COSTA MAZZA (CPF Nº 064.181.922-65) e CLICIA LARISSA DA COSTA FRANCO (CPF Nº 971.353.642-87), para que receba os valores provenientes levantamento DE VALORES PRECATÓRIO, referente ao abono FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), junto à Comissão Gestora do Pagamento do Abono FUNDEF do Município de Tucuruí/PA, de titularidade do falecida CLAUDEANE NAZARÉ LIMA DA COSTA (CPF nº 426.621.682-34). Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida. Extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Expeça-se o alvará. Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais. P. I. C. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

- PROCESSO Nº. 0800329-88.2023.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) // [Inventário e Partilha] AUTOR: HUDSON DA COSTA MAZZA, CLICIA LARISSA DA COSTA FRANCO REPRESENTANTE DA PARTE: CRISTIANE NUBIA COSTA DE FREITAS - SENTENÇA - HUDSON DA COSTA MAZZA e CLICIA LARISSA DA COSTA FRANCO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ajuizaram ação de alvará judicial, pleiteando, inicialmente, autorização para levantamento de valores decorrentes de restituição de imposto de renda. Os requerentes juntaram todos os documentos necessários. Anteriormente, foi proferida sentença nos autos, julgando procedente o pedido formulado pelos requerentes para fins de levantamento de valores do Imposto de Renda e a outros tributos. Posteriormente, os interessados requereram o desarquivamento do feito, cumulativamente com pedido de sobrepartilha de bem superveniente e de expedição de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes do abono de precatórios do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), de titularidade da genitora falecida CLAUDEANE NAZARÉ LIMA DA COSTA. É O RELATÓRIO. DECIDO. O alvará permite a mudança de bens da esfera jurídica da titular falecida para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento. O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80. A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf. Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330). E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento. A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99). As três primeiras importâncias elencadas acima são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a previdência social) da falecida, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária. Na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial. Ressalto que de acordo com o Código Civil, os descendentes serão os primeiros a suceder devendo ser respeitada a ordem, conforme preceitua o art. 1833 do CC, na medida em que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes. No caso, ainda existem valores de titularidade da falecida, sendo quantias provenientes do abono dos precatórios FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), junto à Comissão Gestora do Pagamento do Abono FUNDEF do Município de Tucuruí/PA. Os requerentes comprovaram ser filhos da falecida. Também inexistem de igual modo bens a inventariar. Comprovaram, portanto, serem os únicos herdeiros, partes legítimas a requererem a importância depositada em nome da de cujus CLAUDEANE NAZARÉ LIMA DA COSTA. Ademais, está comprovado o óbito. Ante o exposto, acolho o pedido excepcional feito após a sentença e, assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes HUDSON DA COSTA MAZZA (CPF Nº 064.181.922-65) e CLICIA LARISSA DA COSTA FRANCO (CPF Nº 971.353.642-87), para que receba os valores provenientes levantamento DE VALORES PRECATÓRIO, referente ao abono FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), junto à Comissão Gestora do Pagamento do Abono FUNDEF do Município de Tucuruí/PA, de titularidade do falecida CLAUDEANE NAZARÉ LIMA DA COSTA (CPF nº 426.621.682-34). Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida. Extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Expeça-se o alvará. Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais. P. I. C. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci