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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009839-64.2026.8.26.0602

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1009839-64.2026.8.26.0602

Ementa

Processo 1009839-64.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luis Fernando Martins Bizarra - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido, conforme o artigo 200, parágrafo único e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 5º, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil/15. No Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC e art. 11, da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1009839-64.2026.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luis Fernando Martins Bizarra - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do pedido, conforme o artigo 200, parágrafo único e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 5º, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil/15. No Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Desnecessária a remessa necessária, nos termos dos artigos 496, CPC e art. 11, da Lei 12.153/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA (SAJ 61615 ou botão "Baixar e arquivar", a partir da fila ag. Decurso de Prazo - Publicação). Anote-se e comunique-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)