Ementa
Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANDRE MESSIAS ALENCAR CARLOS DA SILVA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para declarar (i) a rescisão contratual em 10/9/2025 e (ii) a inexigibilidade da cobrança referente ao "aviso prévio", confirmando a tutela anteriormente deferida. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.