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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007028-34.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
4007028-34.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANDRE MESSIAS ALENCAR CARLOS DA SILVA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para declarar (i) a rescisão contratual em 10/9/2025 e (ii) a inexigibilidade da cobrança referente ao "aviso prévio", confirmando a tutela anteriormente deferida. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007028-34.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ANDRE MESSIAS ALENCAR CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANDRE MESSIAS ALENCAR CARLOS DA SILVA em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. para declarar (i) a rescisão contratual em 10/9/2025 e (ii) a inexigibilidade da cobrança referente ao "aviso prévio", confirmando a tutela anteriormente deferida. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.