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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4006289-71.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
4006289-71.2026.8.26.0032
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006289-71.2026.8.26.0032/SP

AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP

ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114)

SENTENÇA

Vistos. Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nos presentes autos e, em consequência, julgo EXTINTA a presente demanda com fundamento no Artigo 487, inciso III, letra ?b?, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida (Evento 12) Providencie a serventia judicial o levantamento das restrições realizadas nos autos. Considerando que as partes manifestaram-se expressamente quando à renúncia do prazo recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente sentença. Eventual descumprimento do acordo enseja a possibilidade de instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitado o convencionado pelas partes no termo de transação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006289-71.2026.8.26.0032/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA ALTA NOROESTE DE SAO PAULO - SICREDI ALTA NOROESTE SP ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) SENTENÇA Vistos. Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nos presentes autos e, em consequência, julgo EXTINTA a presente demanda com fundamento no Artigo 487, inciso III, letra ?b?, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida (Evento 12) Providencie a serventia judicial o levantamento das restrições realizadas nos autos. Considerando que as partes manifestaram-se expressamente quando à renúncia do prazo recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado da presente sentença. Eventual descumprimento do acordo enseja a possibilidade de instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitado o convencionado pelas partes no termo de transação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Araçatuba, 28/07/2026.