Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo pessoal nº 551396177, no valor de R$ 3.900,00, firmado eletronicamente em 08/01/2026, por ausência de manifestação de vontade válida do requerente, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 10; b) CONDENAR o réu à restituição simples de todas as parcelas e encargos debitados ou cobrados em razão do contrato nº 551396177, valores a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o réu à restituição integral de R$ 9.532,84, referentes às transferências PIX fraudulentas realizadas em 09/01/2026, com correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (09/01/2026) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu à regularização definitiva da conta corrente nº 0045824-4 (Agência 109), com expurgo de todos os encargos, juros e saldo negativo decorrentes diretamente do contrato fraudulento e das transferências PIX impugnadas, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 80% (réu) e 20% (autor). Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do requerente, e em 5% sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, em favor do patrono do requerido, nos termos do art. 86, parágrafo único, e art. 85 do Código de Processo Civil. P.I.C.