Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, facultando à parte autora o ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível competente. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0805880-54.2023.8.14.0070 AUTOR: MOISES SILVA DE LIMA REQUERIDO: CURATIVA CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos proposta por Moisés Silva de Lima em face de Curativa Clínica de Estética Avançada Ltda., na qual o autor sustenta ter sofrido lesões decorrentes de procedimento estético realizado pela requerida, postulando indenização pelos danos materiais, morais e estéticos alegadamente suportados. A requerida apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de nexo causal entre o procedimento realizado e as lesões alegadas, bem como afirmando que o autor não observou as recomendações necessárias ao adequado resultado do tratamento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais processar e julgar causas de menor complexidade. Embora o valor atribuído à causa esteja inserido no limite legal de competência, verifica-se que a controvérsia instaurada extrapola os limites da simplicidade que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais. No caso concreto, discute-se a existência de falha na prestação de serviços de natureza estética, bem como a ocorrência de nexo causal entre o procedimento realizado e os danos físicos alegados pelo autor. A requerida, por sua vez, impugna especificamente tais alegações, afirmando que não houve erro na execução do procedimento e que eventual agravamento do quadro decorreu do descumprimento, pelo autor, das orientações pós-procedimento. Diante dessa divergência, a adequada solução da controvérsia demanda a produção de prova técnica especializada, apta a esclarecer, dentre outros aspectos, se o procedimento foi realizado conforme a técnica adequada, se houve imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais envolvidos, se existe nexo causal entre a conduta da requerida e as lesões descritas na inicial e qual a efetiva extensão dos alegados danos estéticos. A produção de prova pericial revela-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, evidenciando a complexidade da demanda. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, sendo imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia, resta afastada a competência do Juizado Especial, devendo a demanda ser apreciada pelo juízo comum. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial para processamento e julgamento da presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, facultando à parte autora o ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível competente. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO