Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0801047-38.2025.8.14.0097 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO SUELENE AIASS MAIA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., sustentando, em síntese, ser titular de conta individualizada vinculada ao PASEP, inscrição nº 1.702.854.877-3, e que, após obter extratos e microfichas, teria constatado inconsistências na evolução do saldo, lançamentos negativos, ausência de adequada atualização monetária, insuficiência de rendimentos e disponibilização de valor que reputa irrisório. Afirmou que o Banco do Brasil, na condição de administrador/operador das contas PASEP, teria falhado na guarda, manutenção e atualização dos valores vinculados ao programa. Alegou ter recebido, ao final, quantia inferior à devida, mencionando último saque no valor de R$ 605,45, bem como prejuízo material inicialmente estimado em R$ 16.961,11. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas, acrescidas de correção monetária e juros, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, arguiu ilegitimidade passiva para responder por pretensão fundada em revisão de índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, requereu o chamamento da União e o declínio de competência à Justiça Federal. No mérito, sustentou que atua apenas como agente operador, sem ingerência sobre os critérios normativos de atualização do fundo; defendeu a regularidade das movimentações e dos índices aplicados; alegou ausência de indicação específica de erro técnico, inexistência de desfalque, ausência de dano moral e, subsidiariamente, requereu prova pericial contábil delimitada. O feito foi saneado. Foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento da União e incompetência da Justiça Estadual; afastada, naquele momento, a prescrição; mantida a gratuidade da justiça; e fixados como pontos controvertidos a existência de saques indevidos, desfalques ou lançamentos irregulares, a regularidade da aplicação dos rendimentos, eventual diferença material e a ocorrência de dano moral indenizável. Posteriormente, as partes apresentaram quesitos e manifestações. A parte autora foi intimada a individualizar os lançamentos impugnados, tendo apresentado manifestação na qual reiterou a existência de lançamentos negativos e divergências na composição do saldo, com referência a rubrica de crédito de rendimento em folha de pagamento e à suposta necessidade de adoção de metodologia de cálculo mais favorável. O réu, por sua vez, invocou o Tema 1.300/STJ e sustentou que os lançamentos questionados se referem a crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, hipóteses em que o ônus da prova compete ao participante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento no estado do processo e prova pericial Embora a prova pericial contábil tenha sido cogitada no curso do processo, verifico que o julgamento do mérito é possível no estado em que os autos se encontram. A prova pericial não se destina a substituir o ônus processual primário das partes de delimitar adequadamente os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Também não cabe ao perito solucionar controvérsia estritamente jurídica, definir responsabilidade normativa do Banco do Brasil ou substituir o Juízo na interpretação do regime jurídico do PASEP. No caso, após a decisão que determinou a individualização dos lançamentos efetivamente controvertidos, a parte autora não demonstrou, de modo suficiente, a existência de saque em caixa realizado perante agência do Banco do Brasil, tampouco indicou, com lastro técnico idôneo, erro concreto de aplicação de índice legal obrigatório em exercício financeiro determinado. A controvérsia remanescente está centrada na suficiência da prova apresentada, na distribuição do ônus probatório e na consequência jurídica dos lançamentos apontados como crédito em conta ou pagamento por folha. Nessas condições, a realização de perícia ampla para reconstrução integral da conta PASEP converteria o processo em auditoria genérica, sem objeto técnico suficientemente delimitado. Com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, tenho por desnecessária a produção de prova técnica remanescente e passo ao julgamento do mérito. Embora a prova pericial tenha sido inicialmente cogitada no saneamento, sua produção ficou condicionada à posterior delimitação dos lançamentos efetivamente impugnados, conforme decisão que postergou a nomeação de perito. Após a manifestação da parte autora, verifica-se que não foi indicado saque em caixa realizado perante agência do Banco do Brasil, nem erro aritmético concreto ou descumprimento específico de índice oficial de atualização passível de apuração técnica. Os lançamentos controvertidos foram tratados pelas partes como crédito em conta ou pagamento por folha, hipóteses nas quais, segundo o Tema 1.300/STJ, o ônus de provar o não recebimento compete ao participante, sendo incabível inversão ou redistribuição do ônus da prova. Assim, a perícia contábil não se mostra necessária, pois não pode substituir a prova do fato constitutivo nem servir à revisão genérica da conta PASEP. Indefiro, portanto, a prova pericial remanescente, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, 371 e 355, I, do CPC. 2. Preliminares e prejudicial de prescrição As preliminares de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., chamamento da União e incompetência da Justiça Estadual já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora, não havendo elemento novo apto a justificar alteração do entendimento. De todo modo, o Tema 1.150/STJ firmou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder a demanda em que se discute falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A mesma tese fixou prazo prescricional decenal para a pretensão ressarcitória, contado da ciência comprovada dos desfalques. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28/04/2025. A parte autora afirma ter tido ciência das supostas irregularidades em 20/02/2025, quando teria obtido documentação junto ao banco. Ainda que se considere, em linha com o Tema 1.387/STJ, que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória, o próprio réu indicou encerramento das movimentações em 16/10/2018, de modo que também sob esse marco não se teria completado o prazo decenal antes do ajuizamento da ação. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício foi mantido na decisão saneadora. A impugnação do réu não veio acompanhada de elemento objetivo suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração firmada por pessoa natural. Mantém-se a gratuidade, sem prejuízo do regime do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em definir se houve falha imputável ao BANCO DO BRASIL S.A. na administração/operacionalização da conta PASEP de titularidade da autora, seja por saques indevidos, desfalques, lançamentos irregulares ou ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente devidos, e se disso decorrem danos materiais e morais indenizáveis. Não se discute, nesta demanda, a validade abstrata das normas de regência do Fundo PIS-PASEP ou a substituição judicial dos critérios definidos por órgão competente por índices unilateralmente reputados mais vantajosos pela parte autora. 4. Ônus da prova e Tema 1.300/STJ O Tema 1.300/STJ fixou tese vinculante específica para ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP. Segundo a tese, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento — PASEP-FOPAG — por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; ao réu cabe o ônus quanto aos saques em caixa nas agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito do autor. A manifestação da autora, ao cumprir a determinação de individualização, destacou lançamento negativo identificado como “Crédito Rendimento – Folha Pagamento”. Tal modalidade, por sua própria natureza, enquadra-se no grupo de pagamento por folha, não em saque em caixa. Nessa hipótese, cabia à autora demonstrar que o valor lançado como pagamento por folha não foi efetivamente recebido, mediante prova documental apta a infirmar o registro, como contracheques, histórico financeiro completo, extratos bancários correlatos ou outro elemento objetivo que demonstrasse a ausência de ingresso do numerário em sua esfera patrimonial. A simples afirmação de que o lançamento seria indevido, desacompanhada de prova concreta do não recebimento, não satisfaz o art. 373, I, do CPC. Também não se mostra cabível inverter o ônus probatório com base no CDC ou redistribuí-lo com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, pois o precedente repetitivo afastou expressamente tal possibilidade para as modalidades crédito em conta e PASEP-FOPAG. 5. Alegação de ausência de rendimentos e metodologia de cálculo A autora sustenta, ainda, que teria havido incorreta aplicação de rendimentos, atualização monetária e resultado líquido adicional, defendendo metodologia de cálculo que reputa mais benéfica e apontando prejuízo material posteriormente estimado em R$ 16.797,88. Todavia, a pretensão não veio acompanhada de demonstração técnica suficiente de qual índice legal específico teria deixado de ser aplicado, em qual exercício financeiro teria ocorrido a incorreção, qual resolução ou norma de regência teria sido descumprida e qual lançamento concreto evidenciaria falha operacional imputável ao Banco do Brasil. O Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil quando há imputação de falha na prestação do serviço, inclusive ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Isso não significa, contudo, que todo inconformismo com o saldo final autorize a condenação automática do banco, nem permite substituir os critérios normativos do Fundo PIS-PASEP por índices de mercado, IPCA, INPC, expurgos inflacionários ou fórmula unilateralmente proposta pela parte. A parte autora não comprovou que o Banco do Brasil tenha descumprido os critérios oficiais de atualização da conta individualizada. A apresentação de cálculo unilateral, ainda que acompanhado de argumentação sobre metodologia mais vantajosa, não basta para demonstrar ilícito, pois a responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. Não se nega que o saldo recebido possa frustrar a expectativa subjetiva da participante. Entretanto, a frustração decorrente do valor final percebido não autoriza, por si só, a conclusão de que houve desfalque, saque indevido ou má administração indenizável. 6. Dano material O dano material exige prova efetiva do prejuízo e do nexo causal com conduta ilícita do réu. No caso, a autora não demonstrou, com segurança, que os valores lançados como pagamento por folha não tenham sido recebidos, nem comprovou saque em caixa cuja regularidade incumbisse ao réu demonstrar. Também não evidenciou erro concreto na aplicação dos critérios legais de atualização do PASEP. Assim, ausente prova suficiente de diferença material exigível em face do Banco do Brasil, o pedido de recomposição patrimonial deve ser julgado improcedente. 7. Dano moral O pedido de dano moral igualmente não procede. A responsabilidade por dano extrapatrimonial não decorre automaticamente de controvérsia patrimonial, divergência contábil ou insatisfação com saldo de conta vinculada. É necessária demonstração de ofensa concreta a direito da personalidade, situação vexatória, privação grave, negativação indevida, fraude comprovada ou circunstância que ultrapasse o mero dissabor. Como não foi comprovada falha ilícita do réu, saque indevido ou retenção indevida de valor, também não há suporte para condenação por dano moral. Ainda que houvesse discussão sobre diferença patrimonial, tal circunstância, por si só, não configuraria dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELENE AIASS MAIA em face de BANCO DO BRASIL S.A. na presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRAM-SE. BENEVIDES, 1 de setembro de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito