Ementa
Ante o exposto, quanto ao mérito da ação principal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 14.453,93 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), referente ao período de 10/10/2021 a 10/06/2025, nos termos do item 5.2 supra, ante a inobservância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Tema 492 do E. Supremo Tribunal Federal. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por Sylvio Quintino Junior e Rosângela Marcia Ferreira Quintino, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 14.453,93, objeto da cobrança formulada na ação principal, referente ao período de 10/10/2021 a 10/06/2025, julgando IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer relativos ao cadastramento dos reconvintes no sistema de biometria facial de acesso destinado a associados e à entrega de correspondências, nos termos do item 6 supra. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus/reconvintes Sylvio Quintino Junior e Rosângela Marcia Ferreira Quintino, pelas razões expostas no item 2 supra, devendo ser recolhidas as custas processuais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais; Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, acolhido o pedido de maior expressão econômica (declaração de inexigibilidade do débito) e rejeitados os pedidos de obrigação de fazer, condeno a reconvinda ao pagamento de 70% (setenta por cento) e os reconvintes ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 14.453,93), na mesma proporção, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC. Com o trânsito em julgado, tomadas as cautelas de praxe, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.