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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800494-79.2025.8.14.0100

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0800494-79.2025.8.14.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso , por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800494-79.2025.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA - MA22218, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219 Nome: ROSIANE ROSA DE MACEDO Endereço: Av. Bernardo Sa, s/n,, centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - PA39.717-A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos. A parte autora alega que é consumidora dos serviços prestados pela instituição bancária ré através da conta nº 676086-4 , agência nº 633 de onde tem havido subtração de seus rendimentos, sob título “Tarifa Bancaria Cesta Exclusive I” em descontos mensais variáveis entre R$ 0.0,5 (cinco centavos) a R$ 81,45 (oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Afirma que não anuiu à contratação do serviço e pugna o cancelamento dos descontos, bem como reparação por danos morais e materiais. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação com impugnação do pedido e seus desdobramentos, aduzindo, em suma, que a parte autora contratou o serviço, juntou o contrato no ID Num. Num. 178792635. Alegou, ainda, que a conduta praticada não é ilegal e que enquanto a conta corrente estiver à disposição da consumidora as tarifas serão exigíveis. Por sua vez, a parte autora impugnou as alegações apresentadas, ratificando os pedidos da inicial. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes requereram o julgamento antecipado da lide e o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa. Prescrição Quanto a alegação de prescrição trienal, não merece prosperar em razão do disposto no art. 27 do CDC prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a pretensão de reparação de anos, a contar do conhecimento do ano. Do mérito Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico avençado entre as partes, qual seja, a abertura de conta corrente com tarifa de serviço paga. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem. Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Pois bem, verifico que a parte ré trouxe no ID Num. 178792635, o termo de opção à cesta de serviços, ocorre que o contrato apresentado está em nome de terceiro (Maria Elilde) em que pese haver a assinatura da autora, o documento não é capaz de configurar a contratação pela parte autora. De outro lado, os extratos bancários juntados pela autora indicam que ela utilizou vários serviços da conta, como movimentação intensa de transferência via pix, aplicação em investimentos, resgates de investimentos, transferências bancárias, recebimento de depósitos. Os serviços utilizados pela autora são serviços disponibilizados aos usuários que pagam as tarifas de manutenção da conta. Dessa forma, os serviços foram devidamente utilizados pela parte demandante, de modo que a instituição financeira não pode ser compelida a devolver tarifas dos serviços que estavam disponibilizados e que foram efetivamente utilizados pela parte autora. Deve incidir no caso o princípio do “Venire Contra Factum Proprium”, um dos deveres anexos da boa-fé objetiva e que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. Assim, não pode a parte usar os serviços disponibilizados pela instituição financeira e posteriormente alegar desconhecimento. Nesse sentido, decisão recente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR – RECURSO PROVIDO (TJPA: Apelação Cível n.º 0800535-31.2020.8.14.0097. 1ª Turma de Direito Privado. Relator(a): Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. Julgado em 14/02/2022). Logo, a utilização da conta para além dos serviços essenciais — como a contratação de empréstimos pessoais — descaracteriza a natureza de conta-salário e justifica a cobrança de tarifas, conforme previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 3º. As movimentações financeiras realizadas pela autora demonstram o uso da conta bancária para serviços típicos de conta corrente, afastando a aplicação da vedação à cobrança de tarifas prevista para contas-salário utilizadas exclusivamente para recebimento e saque de proventos. Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte auferiu benefícios com a contratação, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Logo, tendo a parte autora aderido ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso , por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aurora do Pará, 1 de setembro de 2026 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito