Ementa
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e REJEITO os embargos monitórios para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, o contrato de emissão e utilização do cartão SICREDI - fls. 56/69, no valor de e R$ 12.717,51 (doze mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos); bem como a proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços - pessoa física - fls. 70/82, no valor de R$ 9.577,17 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), ambos devidos a partir da data do ajuizamento da presente ação, ficando o autor autorizado a instaurar fase de cumprimento de sentença, juntando-se planilhas de cálculos atualizadas, com valor corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerida/embargante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da dívida, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, cuja benesse ora lhe defiro à vista do documento de fls. 225. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e feitas as comunicações e as anotações de praxe, arquivem-se os autos.