Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003502-78.2025.8.26.0704

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1003502-78.2025.8.26.0704

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AERCIO MARILDO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face de BANCO C6 S.A., representado nos autos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 87/88 e declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das quatro transações realizadas no dia 15 de março de 2025, em favor de "Thaina Silva Gomes" (ou "Thainasilvagomes"), nos valores de R$ 1.200,00, R$ 1.000,00, R$ 2.600,00 e R$ 1.000,00, perfazendo o montante total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do réu BANCO C6 S.A. referente ao depósito de R$ 58,32 (fls. 99/100). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais rejeitado, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 87/88). Por sua vez, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). - ADV: ADELITA JUTGLAR DE SOUSA (OAB 261531/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003502-78.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aercio Marildo Nascimento - Banco C6 S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AERCIO MARILDO NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face de BANCO C6 S.A., representado nos autos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 87/88 e declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das quatro transações realizadas no dia 15 de março de 2025, em favor de "Thaina Silva Gomes" (ou "Thainasilvagomes"), nos valores de R$ 1.200,00, R$ 1.000,00, R$ 2.600,00 e R$ 1.000,00, perfazendo o montante total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do réu BANCO C6 S.A. referente ao depósito de R$ 58,32 (fls. 99/100). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais rejeitado, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 87/88). Por sua vez, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). - ADV: ADELITA JUTGLAR DE SOUSA (OAB 261531/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)