Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias do autor, apostilando-se, se o caso; bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças e reflexos devidos, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros legais de mora, a contar da citação. No que tange aos consectários legais, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCAE, e os juros de mora na forma da Lei nº 9.494/97, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC (Tema 1419/STF e 905/STJ), que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. 1) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; 2) De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); 3) A partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória, retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários,
Inteiro teor
Processo 1003043-75.2025.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Robinson Jose Silos da Silva - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias do autor, apostilando-se, se o caso; bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças e reflexos devidos, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e juros legais de mora, a contar da citação. No que tange aos consectários legais, o montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCAE, e os juros de mora na forma da Lei nº 9.494/97, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC (Tema 1419/STF e 905/STJ), que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, observado o limite da SELIC caso a soma de IPCA e juros a ultrapasse, tudo conforme art. 3º da EC 113/2021 com redação da EC 136/2025 e art. 97, §16-A, do ADCT. 1) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; 2) De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); 3) A partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória, retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; 4) Na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação da EC n.º 136/2025. Sem condenação de sucumbência, de acordo com o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o PROVIMENTO CONJUNTO nº 374/2026 (Dispõe sobre a consolidação da regulamentação sobre a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), publ. no DJE de 16/06/2026, Tabela 2 Taxa Judiciária Juizado Especial. 1. Interposição do Recurso Inominado do Juizado Especial Cível. A partir de 03/01/2024. Corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; e 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça. Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colégio Recursal. P.I.C. Sao Jose do Rio Pardo, 27 de julho de 2026. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)