Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JULIO CESAR NAGANO DA SILVA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., para o fim de condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e acrescida de juros de mora, ambos a contar do arbitramento, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE a ação em face da corré REI SALOMAO AUTOMOVEIS LTDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.