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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000042-51.2026.8.26.0266

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
4000042-51.2026.8.26.0266
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JULIO CESAR NAGANO DA SILVA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., para o fim de condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e acrescida de juros de mora, ambos a contar do arbitramento, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE a ação em face da corré REI SALOMAO AUTOMOVEIS LTDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000042-51.2026.8.26.0266/SP AUTOR : JULIO CESAR NAGANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR NAGANO DA SILVA (OAB SP483364) RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SP317407) RÉU : REI SALOMAO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB SP493232) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por JULIO CESAR NAGANO DA SILVA em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., para o fim de condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e acrescida de juros de mora, ambos a contar do arbitramento, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE a ação em face da corré REI SALOMAO AUTOMOVEIS LTDA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.