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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0803731-71.2023.8.14.0301

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0803731-71.2023.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803731-71.2023.8.14.0301 APELANTE: DIRCE DA SILVA REGO APELADO(A): MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (SISBEL). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SERVIDORA DA ÁREA DA SAÚDE. EXCLUSÃO DA BASE DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA 1.130/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO NA ORIGEM. CONCESSÃO TÁCITA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Dirce da Silva Rego em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado contra o Município de Belém, acolheu a impugnação fazendária e extinguiu o feito executivo, condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. 2. Na origem, a exequente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Municipal de Saúde lotada na Secretaria Municipal de Saúde (SESMA), pretendeu a execução de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0064409-03.2014.8.14.0301 promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém (SISBEL), postulando a implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade (20%) e o pagamento de parcelas retroativas no valor de R$ 99.736,48. 3. O magistrado singular extinguiu a execução por reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que os servidores da saúde possuem entidade representativa própria e não estão abrangidos pela representação sindical do SISBEL nem pelo título coletivo executado. 4. Nas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; defende a concessão/manutenção da gratuidade da justiça com base no deferimento tácito e na presunção de hipossuficiência; e sustenta, no mérito, a liquidez do título e a aplicação da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para o julgamento procedente da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa do juízo a quo sobre o pedido de gratuidade da justiça, associada ao regular processamento do feito sem exigência de preparo, configura o deferimento tácito do benefício; e (ii) estabelecer se servidora pública municipal vinculada à área da saúde (SESMA) possui legitimidade ativa para executar individualmente o título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SISBEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental de acesso ao Judiciário (art. 98 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). 7. Consoante a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indeferimento fundamentado do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, aliada ao regular processamento do feito sem a intimação para recolhimento de custas, autoriza o reconhecimento do deferimento tácito do benefício, o que afasta a exigibilidade imediata dos ônus sucumbenciais fixados na sentença terminativa. 8. No mérito executivo, a eficácia subjetiva do título judicial coletivo restringe-se estritamente aos substituídos processuais pela entidade autora da ação de conhecimento, em observância aos limites da representatividade sindical (art. 8º, III, da CF/88) e à imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC). 9. O registro sindical do SISBEL exclui expressamente de seu âmbito de representação os servidores públicos vinculados à área da saúde, os quais possuem representação sindical própria e autônoma por meio do SINDSAUDE. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.130 (REsp nº 1.968.286/AL), pacificou a tese de que a eficácia do título executivo judicial obtido em ação coletiva proposta por sindicato limita-se aos integrantes da categoria profissional correspondente à respectiva base territorial e estatutária, restando inviável a extensão dos efeitos da coisa julgada a categorias funcionais dela expressamente excluídas. 11. Constatada a ilegitimidade ativa ad causam da exequente para a execução do título judicial emanado da ação coletiva do SISBEL, impõe-se a manutenção da extinção do cumprimento de sentença, reformando-se o provimento apenas para assegurar-lhe as benesses da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação parcialmente provido, tão somente para deferir a concessão da justiça gratuita à recorrente com efeitos retroativos ao recebimento da inicial, mantendo-se a sentença extintiva em seus demais termos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa natural, associada ao regular andamento processual sem exigência de preparo, enseja o reconhecimento do deferimento tácito da benesse legal. 2. A eficácia subjetiva de sentença coletiva proposta por sindicato restringe-se aos integrantes da respectiva categoria representada em seu registro sindical (Tema 1.130/STJ), carecendo de legitimidade ativa para o cumprimento individual o servidor vinculado a categoria funcional expressamente excluída da base da entidade autora." REFERÊNCIAS (RODAPÉ) Dispositivos relevantes citados: · Constituição Federal de 1988, art. 8º, inciso III, art. 93, inciso IX, e art. 114, inciso III; Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 3º, I, 98, 99, § 3º, 371, 489, § 1º, IV e VI, 502, 1.013, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei Municipal de Belém nº 7.502/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.968.286/AL (Tema Repetitivo nº 1.130), Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 11/10/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0858017-33.2022.8.14.0301, Relª. Desª. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 09/09/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0847633-11.2022.8.14.0301, Relª. Desª. Celia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 10/06/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0822841-22.2024.8.14.0301, Relª. Desª. Rosileide Maria da Costa Cunha, 3ª Turma de Direito Público, julgado em 18/12/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0060191-97.2012.8.14.0301, Relª. Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 02/10/2023. Vistos, relatados e discutidos os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.