Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800811-70.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: ANTONIO LUCIO DA CONCEICAO Endereço: RUA: VITTI VILA DO REMÉDIO, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 2, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. II-FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna. Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC. Assim, feitas tais considerações iniciais,passo ao exame do mérito. Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma. Inversão do ônus da prova nos termos da decisão de ID nº 160835888. No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado. Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº 9903669 com início em 01/2012 e encerrado em 10/2016. Contudo, analisando o prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC, o dispositivo traz a limitação temporal de 05 anos para o consumidor buscar em juízo a reparação pelos danos sofridos por fato do produto ou serviço. Nos termos do histórico do INSS juntado no ID nº 57942930, observo que a última parcela do empréstimo fora descontada em 10/2016, quando houve o encerramento do contrato e a ação foi ajuizada em 14/04/2022, assim, declaro de ofício a prescrição das parcelas anteriores a data de 14/04/2017, pois ultrapassado o período de 05 (cinco) anos que estabelece o art. 27 do CDC, restando, então, todas as parcelas descontadas prescritas. Reconhecida então a prescrição de todas as parcelas descontadas do benefício do autor, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais. III- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC. Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Sendo apresentado recurso, independentemente de novo conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis. Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente