Ementa
Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento, em pecúnia, dos 45 (quarenta e cinco dias) dias de licença prêmio a que faz jus o autor da ação, não gozados por este, quando na ativa. A atualização monetária deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerados os proventos atualmente percebidos pelo servidor inativo requerente, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária do IPCA-E do E. TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810, pelo STF), sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação. Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda, mas apenas mera indenização. Quando da fase de cumprimento de sentença, caberá ao autor da ação apresentar nova planilha de cálculos, em conformidade com os critérios aqui determinados ou conforme outros a serem fixados por ocasião de julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P. I. C. - ADV: NICOLE CATARINE CASTELLA FITOR PIMENTEL (OAB 334672/SP)