Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte exequente no ID 184016509 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais para as partes relativas à fase executiva, a teor do disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0039403-33.2010.8.14.0301 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PEPE0021678A), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (MG162751), MARCIO PEREZ DE REZENDE (PB20402-A), JORGE VICENTE LUZ (SPSP0034204A) EXECUTADO: SIRIA CORREA DE SANTANA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução na qual, diante da ausência de localização da parte executada e de bens passíveis de constrição, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 120389632, com submissão do feito ao regime da prescrição intercorrente. Posteriormente, a parte exequente, por meio da petição de ID 184016509, requereu expressamente a desistência da ação, destacando a ausência de citação válida da parte executada e requerendo o afastamento da cobrança de custas processuais remanescentes. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o magistrado homologar a desistência da ação. A desistência constitui ato processual sujeito à homologação judicial, conforme dispõe o art. 200, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, não houve citação válida da parte executada, circunstância que dispensa sua anuência para a homologação da desistência, uma vez que a exigência prevista no art. 485, § 4º, do CPC somente incide após o oferecimento de contestação. Registre-se, ainda, que o processo se encontrava suspenso em razão da não localização da parte executada e de bens passíveis de constrição, conforme decisão de ID 120389632, estando submetido ao regime da prescrição intercorrente previsto no art. 921 do CPC. Tal circunstância, embora não constitua, neste momento, fundamento autônomo para a extinção do processo, evidencia o contexto processual em que formulado o pedido de desistência e a ausência de atos úteis destinados à satisfação do crédito. Na hipótese, além de inexistir citação válida, a execução permaneceu sem resultado útil, culminando na suspensão determinada no ID 120389632 e na submissão do feito à sistemática da prescrição intercorrente. Nesse cenário, mostra-se cabível a homologação da desistência, sem imposição de custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte exequente no ID 184016509 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais para as partes relativas à fase executiva, a teor do disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02