Ementa
ADMINISTRATIVO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PIS-PASEP. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL NÃO CONSTATADA. RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por CARMEM MARGARIDA BARBOSA DE ALMEIDA LINS para sanar suposta omissão e obscuridade em Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público. II. Questão em discussão 2. a questão em análise consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao determinar a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor. III. Razões de decidir 3. Os Embargos Declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com o objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória (artigo 1.022 do CPC de 2015). 4. Não há omissão no julgado, uma vez que o acórdão enfrentou a questão, concluindo que era indispensável que o autor/embargante demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial, entretanto, não se desincumbiu desse ônus, pois, não comprovou que eventual equívoco nos cálculos constantes do laudo técnico, ou até mesmo que eventual diferença de valores (entre a quantia pretendido pela apelada e aquela que, de fato, lhe foi disponibilizada) não decorreria da política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, considera desnecessária a produção de outras provas para a formação de seu convencimento, especialmente quando a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório inicial (art. 373, I, CPC). 6. Assim, o julgado foi claro e coerente, apreciando de forma fundamentada todas as questões necessárias à integral solução da controvérsia, não havendo, por conseguinte, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou mesmo premissa fática equivocada a ser sanada. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015. 8. O Acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta o vício alegado, motivo pelo qual não se justifica a alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC de 2015.