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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802893-55.2026.8.14.0065

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0802893-55.2026.8.14.0065
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fincas no art. 51, IV, da aludida Lei n. 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802893-55.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Requerimento de Apreensão de Veículo] Nome: ANDERSON ALVES CRUZ Endereço: RUA WELBERT JOSE PEREIRA, 04, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: ARNALDO MENDES DA CONCEICAO Endereço: SÍTIO BOA ESPERANÇA, LOTE 260, ZONA RURAL, XINGUARA - PA - CEP: 68555-000 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Inicialmente chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de ID 185191379. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência. Em sede de tutela de urgência, a autora requer o bloqueio do veículo, e no mérito requer que o requerido promova a transferência da titularidade da motocicleta perante o DETRAN/PA. Alega que não detém mais a posse do veículo, mas continua a receber notificações de autuações e infrações de trânsito, as quais vêm acarretando a atribuição de pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação. A causa é complexa sob o prisma processual, pois, como relatado, a autora busca com a presente ação a transferência veicular junto a autarquia estadual. Os pedidos elencados impedem a continuidade da demanda nesta sede, sobretudo porque toca mencionado pleito em interesses envolvendo o Estado. É certo que os pedidos relacionados à Fazenda Pública não se consubstanciam em meros atos de execução ou efetividade de medidas imputadas às requeridas, mas cuidam de temas que verdadeiramente demandariam discussão própria entre o autor e o referido ente. In casu, embora presente discussão entre particulares, há, também, anseios de transferência veicular que recaem em face do Departamento Estadual de Trânsito, órgão que possui atribuição legal para prática de tais atos, de acordo com o art. 22 do CTB. É inegável que a resolução do mérito carece de análise da possibilidade de compelir o aludido órgão a promover as medidas vindicadas e este tema, a toda evidência, não é relação privada puramente, havendo claras notas de direito público. Nesse sentido, em razão da própria natureza jurídica da relação de direito material, a formação de litisconsórcio necessário se mostra indispensável. O pedido indenizatório, nesse caso, constitui mera decorrência do alegado descumprimento da obrigação de fazer, cuidando, portanto, de pretensão derivada, e, por essa razão, não deve ser levada em conta como determinante para efeitos da fixação da competência. Ante o exposto, em razão do litisconsórcio passivo necessário com ente público, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 8º, da Lei n. 9.099/95. Posto isso, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fincas no art. 51, IV, da aludida Lei n. 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26063011032882900000161055600 Carteira_Nacional_de_Habilitacao_CNH_Anderson Documento de Comprovação 26063011033033100000161055602 Certificado_de_Registro_de_Veiculo_CRV_Fox Documento de Comprovação 26063011033074500000161055604 Autorizacao_Transferencia_Propriedade_ATPV (1) Documento de Comprovação 26063011033120700000161055626 Despacho Despacho 26080311484469900000164590921 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816