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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801763-30.2026.8.14.0065

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0801763-30.2026.8.14.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801763-30.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Fornecimento de Água] Nome: MARIA LOPES DE FRANCA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1220, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-191 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS Endereço: Rua Rio Tapajós, 720, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-033 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Não Fazer e Tutela de Urgência movida por MARIA LOPES DE FRANÇA em face de BRK AMBIENTAL TOCANTINS S.A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança da "tarifa de disponibilidade" de água em imóvel onde o serviço não é efetivamente utilizado e cujo titular originário é falecido. Inicialmente, cumpre destacar que o saneamento básico é regido por normas de direito público, pautadas pelo princípio da universalização e da sustentabilidade econômica. O art. 45 da Lei nº 11.445/2007 estabelece a obrigatoriedade de conexão de todas as edificações urbanas permanentes às redes públicas de água e esgoto disponíveis. Dessa compulsoriedade decorre o dever de contraprestação pecuniária pela simples disponibilização da infraestrutura. A tarifa mínima ou de disponibilidade não remunera apenas a água consumida, mas os custos fixos de manutenção do sistema, reservação e tratamento colocados à disposição do imóvel. No que tange à alegação de que o óbito do titular originário rompe o vínculo contratual, tal argumento não prospera para isentar a unidade consumidora das taxas fixas. A autora, na condição de viúva e possuidora do imóvel, enquadra-se como consumidora por equiparação, vez que se beneficia potencialmente da infraestrutura disponível. Incumbia à autora, na qualidade de interessada e responsável pelo imóvel, proceder à atualização dos dados cadastrais junto à concessionária. A Resolução ANA nº 230/2024 (NR 11) é clara ao dispor que é dever do usuário solicitar o encerramento da relação contratual ou a transferência de titularidade ao desocupar o imóvel ou alterar sua condição. No presente caso, não houve comprovação de pedido formal de interrupção ou suspensão dos serviços. A mera ausência de consumo (consumo zero) não autoriza a cessação automática das cobranças fixas, pois o sistema permanece disponível e gerando custos de manutenção. A legislação prevê que economias inativas — aquelas com serviços suspensos a pedido ou por inadimplência — continuam sujeitas ao pagamento de tarifas básicas para manutenção da infraestrutura. Portanto, sendo o imóvel uma edificação urbana permanente atendida pela rede, a cobrança da tarifa de disponibilidade é legítima e legal, não havendo que se falar em inexistência de débito ou dano moral. A conduta da ré pautou-se estritamente nos ditames da Lei Federal nº 11.445/2007 e nas normas regulamentares da ANA. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos na condição de findos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042913461572900000155511047 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOSML Documento de Comprovação 26042913461603300000155511057 Decisão Decisão 26043011064380500000155561874 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26050417270453100000155764821 Petição Petição 26050509563645800000155799120 Decisão Decisão 26043011064380500000155561874 AR Identificação de AR 26063008123994700000161018695 AR Identificação de AR 26063008123999500000161018696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26071711490098400000162931429 Petição Petição 26072209332553700000163368832 Extrato de faturas e consumos cdc 432400 Documento de Comprovação 26072209332587000000163368844 acordao Documento de Comprovação 26072209332615500000163368847 2. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO 2026 (1) Documento de Comprovação 26072209332641900000163368846 CARTA PREPOSTO SANEATINS Documento de Comprovação 26072209332726400000163368850 Processo 0801763-30.2026.8.14.0065-20260722_133358-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26072308353690700000163454087 Decisão Decisão 26072308354140800000163454083 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816