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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0800766-30.2026.8.14.0006

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800766-30.2026.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, razão pela qual, julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC. Consequentemente, o cancelamento de eventual liminar concedida ou penhora efetivada nos autos é medida que se impõe Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de prejuízo e à vista dos princípios que norteiam os juizados especiais. Por fim, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800766-30.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO RIO I Endereço: GOVERNADOR HELIO DA MOTA GUEIROS, 346, QUARENTA HORAS (COQUEIRO), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 PARTE REQUERIDA: Nome: JACIARA MELO RODRIGUES Endereço: Vila Honório, 852, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-340 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Houve requerimento de desistência da ação pela parte autora – ID nº 188660250. Fundamento e decido. É cediço que a execução se processa pelo interesse do exequente, restando evidente, ante o pedido de desistência, a ausência de interesse de agir na presente execução, inicialmente vindicada. Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, razão pela qual, julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC. Consequentemente, o cancelamento de eventual liminar concedida ou penhora efetivada nos autos é medida que se impõe Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de prejuízo e à vista dos princípios que norteiam os juizados especiais. Por fim, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua