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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0017240-77.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0017240-77.2025.8.26.0405

Ementa

Processo 0017240-77.2025.8.26.0405 (processo principal 1019272-38.2025.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aparecido Francisco da Mota - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Vistos. A parte executada satisfez a obrigação, conforme informado à(s) fls.** . Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (fls. 66) em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário já preenchido às fls. 72/73. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, as custas processuais no valor de R$ 192,10 (2% sobre o valor que satisfez a execução, atentando-se para o mínimo de 5 UFESPs) deverão ser recolhidas pela executada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/25. No silêncio, expeça a serventia certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, independentemente de nova intimação. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Cumpra-se o Provimento CG nº 2199/2021.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0017240-77.2025.8.26.0405 (processo principal 1019272-38.2025.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aparecido Francisco da Mota - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Vistos. A parte executada satisfez a obrigação, conforme informado à(s) fls.** . Em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça a serventia Mandado de Levantamento Eletrônico do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (fls. 66) em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário já preenchido às fls. 72/73. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, as custas processuais no valor de R$ 192,10 (2% sobre o valor que satisfez a execução, atentando-se para o mínimo de 5 UFESPs) deverão ser recolhidas pela executada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 82, § 3º do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/25. No silêncio, expeça a serventia certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, independentemente de nova intimação. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto claramente subentendida a renúncia das partes acerca do prazo para interposição de recurso. Cumpra-se o Provimento CG nº 2199/2021. Por fim, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIMN DOS SANTOS (OAB 123907/MG), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP), RODRIGO ANTONIO DA SILVA (OAB 315766/SP)