Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para o fim de IMITIR os autores definitivamente na posse do imóvel localizado na Rua Regente Feijó, nº 177, Centro, Campinas/SP, CONFIRMANDO a tutela antecipada outrora deferida, determinando o seu imediato cumprimento, cabendo ressaltar que não há qualquer óbice à execução da medida, eis que o agravo de instrumento interposto pela requerida foi improvido em definitivo, mantendo-se a tutela que determinou a desocupação liminar desde o início do processo.
Expeça-se, com urgência, mandado de imissão na posse, ficando desde logo deferido o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários para a efetivação da ordem, observadas as cautelas legais.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Maria Alves Mauricio, não havendo que se falar em retenção ou indenização por benfeitorias.
Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a lide principal, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade que ora se defere.
Cumpra-se com urgência a imissão na posse, expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado” (Evento 84).
Inteiro teor
Apelação Nº 1018293-13.2024.8.26.0114/SP
APELANTE : MARIA ALVES MAURICIO (RÉU)
ADVOGADO(A) : ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB SP183846)
APELADO : ILIDIO SANVIDO CARDOZO (AUTOR)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVES BOCCALETTI (OAB SP158651)
APELADO : MANOEL SANVIDO CARDOZO (AUTOR)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVES BOCCALETTI (OAB SP158651)
APELADO : OSMARINA SANVIDO CARDOZO (AUTOR)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVES BOCCALETTI (OAB SP158651)
APELADO : MARCELO SANVIDO CARDOZO
ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVES BOCCALETTI (OAB SP158651)
INTERESSADO : ILIDIO MICELLI CARDOZO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA ALVES BOCCALETTI
Magistrado: JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto n. 57050 - M
Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Isso porque a prova documental produzida, notadamente o registro imobiliário e a decisão que julgou improcedente a ação de usucapião ajuizada pelos réus (Evento 1, docs. 6 e 7), é suficiente para o convencimento do juízo, mostrando-se inócua e desnecessária a produção das provas oral e pericial pretendidas.
É oportuno lembrar ainda que “A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio” (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que “O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento” (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06).
E não há falar em violação da coisa julgada porque não se ignora o fato de a parte autora estar na posse do imóvel há mais de 30 anos. No entanto, eventuais reformas e benfeitorias realizadas no imóvel não são indenizáveis em razão da posse precária a partir da oposição dos proprietários, diga-se, há mais de doze anos, sem nenhuma contraprestação.
Aliás, justamente em razão da posse precária, a ação de usucapião aforada pelos recorrentes no ano 2013, ou seja, 13 anos atrás, contou com a oposição da parte recorrida e foi julgada improcedente, com trânsito em julgado 6/6/2023 (Evento 1, doc. 7 e 8).
No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILÍDIO MICELLI CARDOZO e OSMARINA SANVIDO CARDOZO em face de MARIA ALVES MAURICIO, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel situado na Rua Regente Feijó, nº 177, Centro, Campinas/SP. Afirmam que a requerida ocupa o bem indevidamente e de forma precária, fato este reconhecido nos autos da Ação de Usucapião (Processo nº 4013385-42.2013.8.26.0114) ajuizada pela ora ré, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Requereram a concessão de tutela de urgência para a desocupação do bem e, ao final, a procedência da demanda para a definitiva imissão na posse.
Houve emenda à inicial para noticiar o falecimento do coautor Ilídio Micelli Cardozo, regularizando-se o polo ativo para inclusão de seu espólio e herdeiros, bem como para readequação do valor da causa.
(...)
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria fática e de direito já se encontra suficientemente delineada pelo acervo documental carreado aos autos, sendo despicienda a dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial e oral requerida pela parte ré, pelos fundamentos que passarei a expor.
A ação principal de imissão na posse é procedente, enquanto a reconvenção é improcedente.
A imissão na posse é o instrumento jurídico colocado à disposição daquele que tem o domínio da coisa, mas não a posse, contra aquele que a possui injustamente. O direito à imissão na posse depende da presença de requisitos claros: a cabal comprovação da propriedade (titularidade do domínio) e a demonstração da privação injusta dela por parte de quem detém o bem.
No caso em tela, os documentos colacionados ao processo, especialmente a certidão de matrícula do imóvel e as decisões transitadas em julgado da ação de usucapião anterior, comprovam de forma irrefutável a propriedade dos autores sobre o bem.
Lado outro, restou igualmente demonstrada a posse injusta da requerida. É fato incontroverso que a autora exerce a posse física sobre o imóvel, estando lá instalada há décadas. A qualidade dessa posse, no entanto, conforme ficou exaustivamente abordado e decidido na mencionada Ação de Usucapião (Processo nº 4013385-42.2013.8.26.0114) e que ora se reitera, decorre de comodato.
Como já assentado em referida ação e é fato incontroverso, a requerida adentrou e permaneceu no imóvel a título de mero comodato e tolerância dos proprietários. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem, o que inclusive afastou a pretensão declaratória da propriedade deduzida pela requerida. A licitude da posse do comodato também cessa a partir do momento em que os proprietários cientificam o comodatário de sua intenção de retomada do bem, tornando-a precária neste momento.
Quanto ao pleito reconvencional de reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias, a pretensão esbarra na natureza da posse exercida. Pelo menos há doze anos – época em que os proprietários resistiram à pretensão de usucapião formulada pela ora requerida –, ela já tinha pleno e inquestionável conhecimento da oposição dos titulares do domínio quanto ao exercício de sua posse e de sua condição de detentora precária do bem.
A partir do momento em que teve ciência inequívoca da oposição, restou desnaturada a boa-fé objetiva e subjetiva necessária para amparar os pleitos do artigo 1.219 do Código Civil; de modo que toda e qualquer modificação realizada a título de benfeitoria ou acessão no imóvel o foi por sua conta e risco, não fazendo jus a requerida a qualquer tipo de indenização, tampouco ao direito de retenção.
De qualquer maneira, ainda que assim não fosse e pudesse se cogitar de algum ressarcimento, não há demonstração mínima do direito invocado. Os documentos juntados aos autos, notadamente as fotografias e notas apresentadas, não permitem inferir qual era a condição exata do imóvel no início da ocupação (na década de 1990). Sem esse parâmetro inicial, é impossível aferir se as reformas realizadas ao longo do tempo se deram a título de mera manutenção ou uso – em virtude do natural e esperado desgaste de uma casa ocupada por décadas, que imporia ao comodatário ou ocupante a qualquer título o dever básico de cuidar e manter – ou se configurariam benfeitorias efetivamente indenizáveis.
Ressalto que não seria sequer possível ou útil a realização da perícia de engenharia postulada. Para tanto, seria estritamente necessário ter uma vistoria pretérita ou, pelo menos, um dossiê robusto de fotografias e informações fidedignas sobre o imóvel na época do ingresso da ocupação. O acervo existente nos autos é manifestamente insuficiente e pouco esclarecedor acerca das condições de então, tornando a perícia uma diligência inócua, baseada em presunções e que não solucionaria a diferenciação entre conservação estrutural obrigatória e benfeitoria indenizável.
Portanto, provada a propriedade dos autores, a posse injusta da ré e a impossibilidade fática e jurídica do direito de retenção ou indenização, a procedência do pedido exordial e a improcedência da reconvenção são medidas de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para o fim de IMITIR os autores definitivamente na posse do imóvel localizado na Rua Regente Feijó, nº 177, Centro, Campinas/SP, CONFIRMANDO a tutela antecipada outrora deferida, determinando o seu imediato cumprimento, cabendo ressaltar que não há qualquer óbice à execução da medida, eis que o agravo de instrumento interposto pela requerida foi improvido em definitivo, mantendo-se a tutela que determinou a desocupação liminar desde o início do processo.
Expeça-se, com urgência, mandado de imissão na posse, ficando desde logo deferido o uso de força policial e arrombamento, caso estritamente necessários para a efetivação da ordem, observadas as cautelas legais.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Maria Alves Mauricio, não havendo que se falar em retenção ou indenização por benfeitorias.
Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a requerida/reconvinte ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a lide principal, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade que ora se defere.
Cumpra-se com urgência a imissão na posse, expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado” (Evento 84).
E mais, em que pesem as alegações recursais, não há falar em posse de boa-fé apta a autorizar a indenização por benfeitorias e/ou direito de retenção, notadamente porque, como bem observou o DD. Juízo a quo, a posse perdeu a natureza de boa-fé há pelo menos 12 (doze) anos, fato incontroverso à míngua de impugnação específica, período no qual a parte recorrente se manteve no imóvel sem a indispensável contraprestação, não havendo falar, portanto, em enriquecimento sem causa da parte adversa.
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor das causas (principal e reconvencional), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int.