Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000186-72.2026.8.26.0606/SP
RÉU : RADIAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO RAMOS (OAB SP372211)
ADVOGADO(A) : SIDNEIA PEREIRA COELHO (OAB SP190503)
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no termo de ajuizamento, resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 455,07 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (25/11/2025 - 2.6) e juros de mora desde o evento danoso (19/11/2025 - Súmula n. 54, do STJ), calculados pelo resultado obtido da subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, assinalando-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95.