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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0801095-07.2024.8.14.0008

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0801095-07.2024.8.14.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em face de SOREIDOM BRASIL LTDA (SOREIDOM E CARIBBEAN LINE), e, em consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de obrigação de pagamento autônoma e distinta da capatazia já contratada e adimplida entre as partes, relativamente ao denominado serviço de “toc toc”, declarando inexigível o débito de R$ 385.117,20 (trezentos e oitenta e cinco mil, cento e dezessete reais e vinte centavos) cobrado na petição inicial; b) declarar nulo e determinar o cancelamento do protesto lavrado pela autora em desfavor da ré junto ao Cartório Oliveira (id. 111555314), devendo a autora providenciar a respectiva baixa no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de, não o fazendo, ser expedido o necessário para tal finalidade mediante ofício direto ao cartório extrajudicial competente, às expensas da autora; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos patronos da ré ao longo de toda a instrução processual. INTIMEM-SE as partes. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos com as providências de praxe. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801095-07.2024.8.14.0008 AUTOR: MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA REU: SOREIDOM BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em face de SOREIDOM BRASIL LTDA (SOREIDOM E CARIBBEAN LINE), por meio da qual a autora postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 385.117,20 (trezentos e oitenta e cinco mil, cento e dezessete reais e vinte centavos). Narra a autora que celebrou acordo com a ré para a prestação de serviços de operação portuária e movimentação de carga no Porto da Companhia das Docas do Pará, compreendendo capatazia, serviço portuário e recepção de carga. Além desses serviços, sustenta ter prestado, em caráter adicional, o denominado serviço de “toc toc” — consistente, segundo suas próprias alegações finais, na “organização, disposição estratégica e amarração da carga já a bordo da embarcação” —, em quatro operações realizadas nos navios Herbeira (três oportunidades) e Sonreiras (uma oportunidade), entre fevereiro e junho/julho de 2022. Alega que o custo correspondente, no valor ora cobrado, foi por ela suportado perante o Órgão Gestor de Mão de Obra Avulsa dos Portos de Belém e Vila do Conde — OGMOVC e que, a despeito da regular prestação dos serviços, a ré não efetuou o pagamento correspondente, razão pela qual levou o débito a protesto e, por fim, ajuizou a presente demanda. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. id. 129423215, na qual sustentou, em síntese que o serviço de “toc toc” está compreendido no conceito legal de capatazia, nos termos do art. 40, § 1º, I, da Lei nº 12.815/2013, uma vez que tal dispositivo abrange a “manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e a descarga de embarcações”, não constituindo, portanto, serviço autônomo e adicional. Sustena, ainda, a imprestabilidade dos documentos emitidos pelo OGMOVC, por classificarem o suposto serviço na categoria de “Bloco” (art. 40, § 1º, VI, da mesma lei), circunscrita à limpeza e manutenção de embarcações, e por terem sido emitidos por órgão que, à época dos fatos, era presidido pelo próprio representante legal da autora, Sr. Carlos Evandro Pontes Pinto Júnior, o que configuraria conflito de interesses. Alega a ausência de comprovação de oferta, aceite e acordo quanto a um pretenso ajuste adicional para a prestação do serviço de “toc toc” e que, ainda que devido, o serviço não teria sido adequadamente executado, conforme fotografias que demonstrariam falhas na arrumação da carga a bordo. Defende a nulidade da nota fiscal, por ausência de assinatura do devedor, e do protesto lavrado com base nela e na declaração do OGMOVC, requerendo a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (id. 131052296), na qual sustentou que o serviço de “toc toc” seria distinto da capatazia por critério espacial e funcional — seria realizado a bordo da embarcação, e não em solo portuário —, que a validade de contrato verbal prescinde de forma escrita, que as fotografias juntadas pela ré careceriam de qualquer comprovação de data e local, e que a nota fiscal sem assinatura do devedor seria documento hábil, à semelhança do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de ação monitória. Em decisão saneadora no id. 159513607, fixando a distribuição do ônus da prova e designando audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e depoimento das partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas em prazo sucessivo, reiterando, a autora, a total procedência do pedido (id. 168688110), e a ré, a total improcedência (id. 172521193). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está formalmente em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes legítimas e bem representadas. O feito foi regularmente saneado, sem que sobrevivesse qualquer questão preliminar pendente de apreciação, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se a saber se o requerido deve pagar a realização pela autora do denominado serviço de “toc toc” e se este constitui atividade autônoma e distinta daquelas já compreendidas no contrato de capatazia, serviço portuário e recepção de carga firmado e regularmente adimplido entre as partes. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, tal ônus compreendia a demonstração cumulativa de que o serviço de “toc toc” não se encontra abrangido, do ponto de vista técnico e legal, no conceito de capatazia já contratado e pago pela ré; e que houve, entre as partes, ajuste — ainda que verbal — estabelecendo a remuneração autônoma desse serviço adicional, nos moldes e no valor cobrados. Entendo que a parte autora não se desincumbiu de nenhum desses dois pontos, como se passa a expor. Quanto à natureza jurídica do serviço, a Lei nº 12.815/2013, invocada por ambas as partes, traz, em seu art. 40, § 1º, I, o conceito de capatazia: Art. 40. (...) § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário; A própria autora, em suas alegações finais, define o “toc toc” como a “organização, disposição estratégica e amarração da carga já a bordo da embarcação”. Tal atividade amolda-se, à luz da literalidade do dispositivo legal transcrito, ao conceito de “arrumação” vinculado ao “carregamento e descarga de embarcações”, não havendo, no texto da lei, qualquer distinção espacial entre operações realizadas em solo portuário e operações realizadas a bordo do navio capaz de amparar a tese de autonomia sustentada pela autora. A tentativa de segregar o “toc toc” da capatazia com base em critério “espacial e funcional” não encontra, portanto, respaldo na própria norma invocada pela parte que dela pretende se valer. Também não subsiste a explicação apresentada pela autora para a classificação do serviço, no documento em que funda o próprio valor cobrado, na categoria de “Bloco”. É que o art. 40, § 1º, VI, da mesma Lei nº 12.815/2013 define bloco como “atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos” — nada tendo relação com arrumação ou amarração de carga. A alegação da autora de que o termo se referiria a uma técnica de “armazenamento em bloco” é interpretação que não encontra qualquer amparo na definição legal por ela mesma invocada alhures para caracterizar a capatazia, e configura inconsistência interna relevante no principal documento em que se ampara a pretensão — a Declaração de Quitação do OGMOVC, id. 111555309 —, comprometendo, por si só, sua idoneidade probatória quanto à natureza do débito. A esse quadro se soma circunstância incontroversa, porque confirmada pelo próprio representante legal da autora em seu depoimento pessoal prestado em audiência: o Sr. Carlos Evandro Pontes Pinto Júnior admitiu que, à época dos fatos, ocupava a presidência do OGMOVC — justamente o órgão emissor da declaração de quitação que ampara, em valor e em natureza, o crédito por ele perseguido em nome de sua própria empresa. Tal fato configura manifesto conflito de interesses, apto a afastar a presunção de isenção e imparcialidade que ordinariamente se atribui às declarações de órgãos gestores de mão de obra portuária avulsa (art. 1º da Lei nº 9.719/1998), tornando a prova documental produzida unilateralmente insuficiente para, desacompanhada de outros elementos independentes, demonstrar a existência e a exata extensão do débito alegado. No que tange à formação do vínculo obrigacional para a prestação do serviço adicional, o depoimento pessoal do próprio representante legal da autora é elucidativo quanto à fragilidade da tese autoral: relatou que o serviço foi executado com base em relação de confiança comercial e na expectativa de posterior formalização, sem que se tenha trazido aos autos qualquer elemento — escrito, eletrônico ou mesmo indiciário — que ateste a formalização efetiva do ajuste quanto ao preço e às condições da prestação adicional. Tratando-se de relação entre pessoas jurídicas de porte, dedicadas profissionalmente a operações portuárias, a formação do vínculo obrigacional pressupõe, nos termos dos arts. 427 e 428 do Código Civil, a demonstração de oferta e aceite claros quanto ao objeto e à contraprestação, ônus do qual a autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se admitisse, à guisa de argumentação, a validade de ajuste verbal para tal finalidade, milita definitivamente contra a pretensão autoral a extemporaneidade da cobrança. É incontroverso — porque afirmado tanto pela preposta da ré quanto, em essência, pelo próprio representante legal da autora — que a cobrança do “toc toc” somente foi apresentada à ré em julho de 2022 (id. 111555308), cerca de cinco meses após a primeira operação, realizada em fevereiro de 2022, e somente após a conclusão de quatro viagens já integralmente pagas pela ré, sem qualquer ressalva quanto à existência de débito pendente. Tal prazo contrasta com o próprio padrão de cobrança admitido pelo representante legal da autora em seu depoimento, segundo o qual o prazo usual para cobranças dessa natureza seria de sete a quinze dias após a prestação. A cobrança tardia, cumulativa e sem qualquer sinalização prévia durante a execução continuada da relação contratual viola o dever de lealdade e informação inerente à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), fazendo incidir a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a proibição do exercício tardio de posição jurídica que gerou, na contraparte, legítima expectativa em sentido contrário (supressio) — institutos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como desdobramentos da boa-fé objetiva aplicáveis justamente a hipóteses de cobrança retroativa incompatível com a conduta anteriormente adotada pelo credor ao longo da relação contratual. Não escapa à atenção deste Juízo que a prova oral produzida em audiência, inclusive por intermédio da testemunha da própria ré, Sr. Emanuel Noritaka Sena Sakanashi, confirma que a atividade material de arrumação e amarração da carga foi de fato executada nas operações. Tal circunstância, contudo, em nada socorre a pretensão autoral, porquanto a controvérsia dos autos jamais residiu, propriamente, na execução material da atividade, mas sim na sua qualificação jurídica como serviço autônomo e distinto, apto a ensejar remuneração adicional àquela já ajustada e quitada a título de capatazia, e na existência de acordo quanto a tal remuneração adicional. Quanto a esses dois pontos, decisivos para o desate da lide, a autora não produziu prova suficiente, subsistindo fundada dúvida que, à luz da regra de julgamento do ônus da prova, deve ser resolvida em seu desfavor. Nesse mesmo sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a alegação de existência de contrato verbal, para fins de cobrança, exige da parte que a invoca prova robusta e inequívoca dos elementos de sua formação, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de elementos objetivos de convicção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA . AUSÊNCIA DE PROVA DO AJUSTE E DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou a existência de contrato verbal de prestação de serviços com o réu, bem como o inadimplemento do valor residual alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato verbal de prestação de serviços é juridicamente válido, nos termos do art . 107 do Código Civil, não dependendo de forma especial para sua eficácia. 4. A controvérsia do caso não reside na validade da contratação verbal, mas na ausência de prova de sua efetiva celebração e de seus termos, especialmente quanto ao valor ajustado e ao inadimplemento. 5 . A prova testemunhal apenas demonstra a existência de alguma cooperação entre as partes na execução da obra, sem evidenciar a obrigação de pagamento assumida pelo réu. 6. Inexistem provas documentais (recibos, transferências, comunicações ou contratos) capazes de corroborar o alegado pagamento parcial ou o saldo remanescente de R$ 30.000,00 . 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que invoca; não o fazendo, impõe-se a improcedência do pedido. 8 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reafirma que a ausência de prova do valor contratado em empreitada verbal impede a condenação, por faltar demonstração do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A validade de contrato verbal não exime a parte autora do ônus de provar sua existência e os termos ajustados. 2. A ausência de prova concreta acerca da contratação e do valor avençado impõe a improcedência do pedido de cobrança .". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10003652220258260047 Assis, Relator.: Jayter Cortez Junior, Data de Julgamento: 18/11/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/11/2025) No caso em exame, à ausência de prova de acordo específico quanto à remuneração do “toc toc” soma-se a fragilidade da prova documental de que a autora pretendeu se valer para demonstrar a própria natureza e o valor do débito, pelas razões já expostas. Por decorrência lógica de tudo quanto exposto, resulta prejudicada a análise pormenorizada das demais impugnações deduzidas pela ré em contestação e em alegações finais, quanto à regularidade formal da nota fiscal de id. 111555311 e à suficiência das fotografias de vistoria de id. 129423230 para demonstrar defeito na execução do serviço, porquanto a improcedência do pedido decorre, já e desde logo, da ausência de comprovação do próprio fato constitutivo do direito alegado pela autora — a existência de obrigação de pagamento autônoma e distinta daquela já contratada e adimplida a título de capatazia. Por fim, reconhecida a inexigibilidade do débito que serviu de lastro ao protesto lavrado pela autora em desfavor da ré (id. 111555314), impõe-se, como consequência lógica e necessária da improcedência do pedido principal, a declaração de nulidade do referido protesto, tal como expressamente requerido pela ré em sua contestação . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATAPI TRANSPORTE MULTI MODAL LTDA em face de SOREIDOM BRASIL LTDA (SOREIDOM E CARIBBEAN LINE), e, em consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de obrigação de pagamento autônoma e distinta da capatazia já contratada e adimplida entre as partes, relativamente ao denominado serviço de “toc toc”, declarando inexigível o débito de R$ 385.117,20 (trezentos e oitenta e cinco mil, cento e dezessete reais e vinte centavos) cobrado na petição inicial; b) declarar nulo e determinar o cancelamento do protesto lavrado pela autora em desfavor da ré junto ao Cartório Oliveira (id. 111555314), devendo a autora providenciar a respectiva baixa no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de, não o fazendo, ser expedido o necessário para tal finalidade mediante ofício direto ao cartório extrajudicial competente, às expensas da autora; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos patronos da ré ao longo de toda a instrução processual. INTIMEM-SE as partes. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos com as providências de praxe. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)