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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002835-04.2026.8.26.0566

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0002835-04.2026.8.26.0566

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. ECONOROESTE ao pagamento da quantia de R$ 904,91 (novecentos e quatro reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, com correção desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, desde a citação. A correção monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0002835-04.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A (ECONOROESTE), - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. ECONOROESTE ao pagamento da quantia de R$ 904,91 (novecentos e quatro reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, com correção desde o desembolso, e acrescida de juros de mora, desde a citação. A correção monetária será calculada pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC menos o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P I - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP)