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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0864966-05.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0864966-05.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II do CPC, para reconhecer a prescrição decenal ao caso concreto. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.500,00. Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0864966-05.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA ESTELA DE CASTRO MORAES ADVOGADO(A) AUTOR: SILVANIR LEBREGO DA SILVA SANTOS (PA017502) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ (CE45282-A) SENTENÇA MARIA ESTELA DE CASTRO MORAES, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Revisional e de Cobrança de PIS/PASEP contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nestes autos. Alega em sua inicial, sinteticamente: que houve falha na prestação do serviço fornecido pela demandada quanto à conta vinculada ao PIS/PASEP, relacionadas ao quantum do valor devido à parte demandante. Pretende o ressarcimento dos danos havidos em razão da alegada aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A demandada apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu preliminares de concessão indevida de gratuidade processual à parte demandante, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Alegou também a ocorrência da prescrição decenal. A parte demandante ofertou réplica, em que rebateu as teses defensivas. Suspenso o processo em razão da afetação de tema junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo, supervenientemente, dessobrestado. Analisadas as preliminares arguidas em contestação, sendo tais rejeitadas, conforme decisão de Id 174895178. Com relação à prescrição decenal, houve decisão posterior, tornando sem efeito a decisão retromencionada (Id 175274100). Manifestação das partes em Id's 175864484 e 179251601. É o relatório. DECIDO. Preliminares suscitadas em sede de contestação já rejeitadas. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que verificada a ocorrência da prescrição. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar nº 26/75, unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de Três formas: crédito em conta, pagamento por folha de pagamento (PASEP -FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil. O STJ, sob o Tema 1.300, preleciona que a distribuição do ônus da prova deve correr de maneira específica, qual seja: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Aplicável ao caso o prazo prescricional decenal (previsto no art. 205, do Código Civil), tendo como termo inicial a ciência pelo participante do desfalque em valores depositados em conta a título de PASEP (comprovadas através de documento demonstrando a data de saque ou extrato bancário). A ré, em sede de defesa, junta documento informando o saque do valor integral no ano de 2011, não sendo impugnado o referido fato. Logo, tendo sido a presente demanda ajuizada em 2024, observa-se a ocorrência da prescrição decenal da pretensão. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II do CPC, para reconhecer a prescrição decenal ao caso concreto. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.500,00. Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL