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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005245-13.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1005245-13.2025.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de Abdenego Cardoso Sila para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.756,00 (oito mil e setecentos e cinquenta e seis reais), corrigido monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), desde o desembolso, e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do mesmo códex. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005245-13.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Abdenego Cardoso Sila - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de Abdenego Cardoso Sila para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.756,00 (oito mil e setecentos e cinquenta e seis reais), corrigido monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, p.ú., CC), desde o desembolso, e com incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do mesmo códex. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FERNANDO RODRIGUES MOREIRA SILVA (OAB 471331/SP), GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB 504521/SP)