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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0800258-73.2025.8.14.0021

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800258-73.2025.8.14.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0800258-73.2025.8.14.0021. Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DO BRASIL – CEAPE em face de ANDERSON NEVES SANTIAGO, processada sob o rito da Lei n.º 9.099/95. A própria petição inicial informa que o executado reside na Rua Capitão Leal Sobrinho, nº 1073, bairro Ianetama, Município de Castanhal/PA, CEP 68745-680. É o relatório. Decido. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, devendo a demanda ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. Embora a competência territorial possua natureza relativa no procedimento comum, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra de competência territorial assume caráter absoluto, por se tratar de mecanismo voltado à concretização dos princípios da facilitação do acesso à justiça, da ampla defesa e da proteção da parte demandada, podendo sua inobservância ser reconhecida de ofício pelo magistrado. No caso concreto, verifica-se que a própria petição inicial informa que o executado reside na Rua Capitão Leal Sobrinho, nº 1073, bairro Ianetama, Município de Castanhal/PA, CEP 68745-680. O mesmo endereço consta da ficha cadastral apresentada pela exequente e dos demais documentos que instruem a demanda. Além disso, após determinação judicial, a própria exequente apresentou petição informando endereço para citação do executado em Castanhal/PA, indicando a Rua Leal Sobrinho, nº 1073, bairro Ianetama, CEP 68745-680. Observa-se, ainda, que não há qualquer elemento nos autos apto a demonstrar vínculo territorial do executado com esta Comarca de Igarapé-Açu. Assim, considerando que a própria documentação apresentada pela parte autora demonstra que o executado está domiciliado em Castanhal/PA, e inexistindo justificativa legal para a fixação da competência territorial deste Juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Dr. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito