Ementa
Processo 0002275-58.2026.8.26.0438 (apensado ao processo 1006212-30.2024.8.26.0438) (processo principal 1006212-30.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis - DAEP - Ferreira Engenharia e Construções Limitada - Vistos. 1. Ante a manifestação do(a) exequente (fls. 30), julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se guia para levantamento do valor depositado às fls. 29, devidamente atualizado com juros e correção monetária, em favor do(a) exequente. 3. Proceda a z. Serventia o cálculo das custas finais, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Após, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu procurador, para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo procurador nos autos ou decorrido o prazo acima sem pagamento, intime-se o(a) executado(a), pelo Portal Eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), de preferência, ou, se for o caso, por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço constante dos autos, para recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, presumindo-se válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. 4. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, observando-se eventual prazo para o representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.