Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo demandante. Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação. Após os prazos recursais, anote-se o necessário e arquive-se. P. R. I. Santarém - PA, data registrada no sistema.
Inteiro teor
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0808664-56.2026.8.14.0051. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). Demandante(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Demandado(s): AURILENE SOARES CAMPOS. Sentença Vistos etc. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, propôs a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de AURILENE SOARES CAMPOS, visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia a(o) Requerente, aduzindo ter ele(a) deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido. Juntou documentos. O Juízo deferiu a busca e apreensão do bem. A parte autora peticionou informando ter havido a perda superveniente do objeto. Vieram os autos Conclusos. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito. É que a parte autora noticiou a perda do objeto da ação. O interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, constitui condição da ação e deve subsistir até o momento da prolação da sentença. A superveniência de circunstância que torne inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional implica a perda do objeto da demanda. Verificada a ocorrência de fato superveniente que esvaziou o conteúdo útil da tutela pretendida, resta caracterizada a perda do objeto, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Enfim, em caso de ressurgir litígio e advenha interesse jurídico processual, nada impede que o(a) autor(a) intente nova demanda. Portanto, a extinção do feito é de rigor. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo demandante. Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação. Após os prazos recursais, anote-se o necessário e arquive-se. P. R. I. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito