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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500896-73.2025.8.26.0557

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1500896-73.2025.8.26.0557

Ementa

caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Fls. 135 (pedido de esclarecimento da penitenciária): Oficie-se à Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia, informando acerca da manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do réu Cícero Diniz da Silva, bem como da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 15:45 horas, sendo que eventual mudança de situação será devidamente comunicada. Fls. 192 (manifestação Ministerial): Homologo a desistência ofertada pelo representante do Ministério Público em relação à oitiva da testemunha Silva Helena Sabino. Anote-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1500896-73.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CÍCERO DINIZ DA SILVA - Vistos. Fls. 193/203 (resposta à acusação): Inicialmente, não há se falar em nulidade, uma vez que o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos deu-se após regular autorização judicial para a quebra do sigilo telefônico (fls. 102). Demais disso, há de se pontuar que as eventuais nulidades relacionadas à entrada em domicílio, confissão extrajudicial e a suficiência (ou não) dos elementos colhidos e eventual desclassificação, estão relacionadas ao mérito da ação penal e como tal serão analisadas oportunamente, após finalizada a instrução processual. Outrossim, os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art. 397), razão porque ratifico o recebimento da denúncia. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada às fls. 98/103. Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa, caso tenham sido arroladas e já não tenham sido intimadas. Da revisão da prisão preventiva: Com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal, em revisão à necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, entendemos que esta deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático, devendo ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. Fls. 135 (pedido de esclarecimento da penitenciária): Oficie-se à Penitenciária "João Batista de Santana" de Riolândia, informando acerca da manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do réu Cícero Diniz da Silva, bem como da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 15:45 horas, sendo que eventual mudança de situação será devidamente comunicada. Fls. 192 (manifestação Ministerial): Homologo a desistência ofertada pelo representante do Ministério Público em relação à oitiva da testemunha Silva Helena Sabino. Anote-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP)