Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Consectários legais nos termos da fundamentação. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP)