Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO (LOTUS BUSINESS). CONTRATO DE MÚTUO APARENTEMENTE REGULAR. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico mediante fraude cumulada com indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de revogação da gratuidade da justiça. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, a ausência de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de suposta fraude perpetrada por empresa terceira (Lotus Business), requerendo a retomada dos descontos, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a revogação da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar a alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira; e (iii) aferir a existência de elementos capazes de justificar a revogação da gratuidade da justiça deferida à parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A análise dos autos evidencia, em cognição sumária, a existência de dois negócios jurídicos distintos: o contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado entre a agravada e o Banco Santander e o posterior negócio firmado entre a agravada e a empresa Lotus Business, para a qual foram voluntariamente transferidos os valores obtidos mediante o mútuo bancário. Inexistem, nesta fase processual, elementos suficientes para demonstrar que a instituição financeira tenha participado da alegada fraude ou concorrido para sua concretização, não sendo possível presumir responsabilidade apenas em razão da utilização posterior dos recursos pela contratante. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sintetizada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe demonstração de fortuito interno relacionado à atividade bancária, circunstância que demanda regular instrução probatória no caso concreto. Revela-se adequada, portanto, a reforma parcial da decisão agravada para autorizar a continuidade dos descontos referentes às parcelas do contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado com a instituição financeira, sem prejuízo de eventual revisão após a instrução processual. A alegação de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento nesta fase processual, porquanto a definição acerca da existência ou não de vínculo entre a instituição financeira e os fatos narrados na inicial demanda produção de provas, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. Mantém-se a gratuidade da justiça, por inexistirem elementos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da demonstração do comprometimento da renda familiar com despesas essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para autorizar a permanência dos descontos referentes às mensalidades do contrato de empréstimo firmado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A alegação de fraude perpetrada por terceiro, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a participação da instituição financeira, não autoriza, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo regularmente celebrado. 2. A análise da responsabilidade da instituição financeira por suposta fraude relacionada a negócio jurídico celebrado entre o consumidor e terceiro demanda ampla instrução probatória, inviabilizando, em cognição sumária, o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 3. A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante demonstração inequívoca da capacidade econômica da parte beneficiária.