Ementa
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 171086464, dada a sua cristalina inadmissibilidade. Ato contínuo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, em razão da não localização do executado e da não localização de bens do devedor passíveis de penhora. Sem incidência de custas processuais e sem arbitramento de honorários advocatícios nesta fase, conforme preceitua o artigo 55 do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Belém, data registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847797-73.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: LUIZ CESAR DE MEDEIROS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1508, APTO.2802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CHARLES MARLON ALVES SANTOS Endereço: TV A CJ RDO GASPAR, 3, SANTA LUCIA II, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à apreciação dos fatos e fundamentos processuais necessários ao deslinde da presente execução de título extrajudicial . Cuida-se de demanda ajuizada por LUIZ CESAR DE MEDEIROS em face de CHARLES MARLON ALVES SANTOS, objetivando a satisfação de crédito inadimplido oriundo de contrato de compra e venda de veículo . Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração opostos pelo exequente consubstanciados no ID 171086464 . A despeito da certidão exarada pela secretaria atestando a tempestividade do recurso no ID 171931317, verifica-se que a insurgência ataca o teor do pronunciamento judicial de ID 160542225 . Ocorre que, além da insurgência ser intempestiva, tal ato ostenta a natureza de decisão interlocutória, a qual apreciou questões relativas à penhorabilidade de bens e indeferiu a expedição de determinados ofícios. Nos estritos e literais termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração são admitidos exclusivamente em face de sentença ou acórdão. Sendo assim, a oposição do recurso contra decisão interlocutória configura manifesta inadequação da via eleita no rito sumaríssimo, impondo-se o seu imediato não conhecimento. Superada a questão incidental, cumpre deliberar sobre o prosseguimento da marcha executiva, considerando que este juízo determinou oportunamente que o autor se manifestasse para apresentar um novo endereço do executado. Tal determinação decorreu da frustração das diligências anteriores, visto que a certidão do oficial de justiça de ID 130455859 e o aviso de recebimento de ID 172579209 restaram totalmente infrutíferos no logradouro conhecido. Apesar da clareza da conjuntura processual delineada, o exequente, por meio de sua petição mais recente, acostada no ID 173055654, insiste em indicar o exato mesmo endereço já diligenciado de forma exaustiva. O pleito para que o oficial de justiça realize novas buscas no local em dias e horários alternados, bem como colha informações junto a vizinhos ou terceiros, carece de amparo legal e utilidade prática. Trata-se de providência incompatível com os ditames da celeridade e da economia processual, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação contínua para suprir a inércia do credor em localizar o devedor. A impossibilidade de citação ou intimação pessoal do devedor, atrelada à ausência de bens constritáveis previamente identificados, constitui óbice intransponível ao trâmite processual. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma cogente que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo de execução deverá ser imediatamente extinto. A perpetuação de diligências inócuas não encontra respaldo na sistemática da referida norma, repelindo a suspensão indefinida do feito nos Juizados Especiais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 171086464, dada a sua cristalina inadmissibilidade. Ato contínuo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, em razão da não localização do executado e da não localização de bens do devedor passíveis de penhora. Sem incidência de custas processuais e sem arbitramento de honorários advocatícios nesta fase, conforme preceitua o artigo 55 do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Belém, data registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP