Inteiro teor
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0805301-38.2025.8.14.0070 RECLAMANTE: RENALDO COELHO DIAS RECLAMADO: MOIZES GONÇALVES MARTINS, ROSANA VIEGAS FERREIRA SENTENÇA Vistos os autos... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 a Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, a parte requerida não não compareceu à audiência de conciliação conforme ID 173948294. Inobstante, consoante os termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada do demandado importa revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Ainda que se admita como verdadeira a alegação de que os requeridos receberam a motocicleta mediante contrato de locação e posteriormente a transferiu a terceiro sem autorização do proprietário, tal circunstância não conduz, automaticamente, à procedência do pedido formulado. Isso porque o objeto da presente demanda consiste exclusivamente na devolução do veículo. Contudo, o próprio autor afirma desconhecer o paradeiro do bem e informa que este foi alienado a terceiro, pessoa que não integra a relação processual. Nessas circunstâncias, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que os requeridos atualmente detenham a posse direta ou indireta da motocicleta ou possuam condições materiais de cumprir a obrigação de entrega pretendida. Ademais, eventual discussão acerca da responsabilidade civil decorrente da alegada alienação indevida do bem, com correspondente ressarcimento por perdas e danos, não integra o objeto da presente demanda, porquanto o autor limitou seu pedido à restituição da motocicleta. A tutela jurisdicional deve guardar correspondência com os fatos demonstrados e com o pedido formulado, sob pena de provimento jurisdicional extra petita. Não sendo possível concluir que os requeridos detenham o veículo ou tenham condições de promovê-lo à restituição, a procedência da obrigação de fazer pretendida se revela inviável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente por mandado/carta de intimação, se necessário (Prov. 003/2009 - CJCI). Abaetetuba, data da assinatura eletrônica. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito