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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800947-60.2024.8.14.0019

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0800947-60.2024.8.14.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em conformidade com as teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor atualizado da causa), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, CPC/2015). Transitada em julgado, não havendo qualquer requerimento no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0800947-60.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDILSON MIRANDA MOURA Advogado(s) do reclamante: RAUL CASTRO E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança do PASEP c/c Pedido de Danos Materiais ajuizada por EDILSON MIRANDA MOURA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1973, sendo inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP sob o nº 1.006.950.851-5. Aduz que, ao realizar o saque de suas cotas em virtude de sua aposentadoria, deparou-se com saldo que considera irrisório, constatando supostos desfalques e defasagens decorrentes de má gestão e indevida atualização dos valores pela instituição financeira ré. Com amparo em tais alegações, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 44.401,55. Juntou procuração e documentos (IDs 121394367 e 121394368). Por meio do despacho de ID 129979921, foi determinada a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. O autor emendou a inicial no ID 130124361, anexando documentos de comprovação de renda (ID 130124368). A decisão de ID 136707122 deferiu provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça e ordenou a citação da instituição financeira ré. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 138276779). Preliminarmente, arguiu o sobrestamento do feito (Tema 1300 do STJ), a revogação da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a consumação da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), asseverando que o saque integral do principal ocorreu em 17/09/2010. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações das contas individuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de danos materiais e morais e requereu a realização de prova pericial contábil. Juntou extratos e microfichas (IDs 138276780, 138276781 e 138276782). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 140511736), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, oportunidade em que sustentou que o termo inicial da contagem prescricional seria a data da ciência dos desfalques, ocorrida com a disponibilização das microfilmagens em maio de 2024. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 148706806), o autor informou não possuir novas provas a produzir (ID 148835391) e o réu peticionou reiterando o pedido de perícia contábil e a suspensão do feito (ID 151350253). Em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), foi proferida decisão determinando a intimação das partes para manifestação específica sobre eventual prescrição à luz do Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça (ID 170867878). O Banco do Brasil S.A. manifestou-se no ID 172939963, requerendo a extinção do processo com base na prescrição decenal fixada no Tema Repetitivo 1387 do STJ. A parte autora manifestou-se no ID 174486477, submetendo a análise da questão prescricional ao critério deste juízo. O réu reforçou a necessidade de aplicação do Tema 1.387 do STJ no ID 175393361. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, e do artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática subjacente à prejudicial de mérito encontra-se devidamente delineada pela prova documental coligida, sendo despicienda a produção de outras provas. Trata-se de pretensão ressarcitória decorrente de alegada falha na prestação de serviços, saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pacificou a orientação acerca do regime prescricional e da legitimidade passiva aplicáveis às referidas demandas no Tema Repetitivo 1150, firmando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção). Definido o prazo prescricional decenal aplicável às demandas, restava controvertida a exata delimitação do momento em que o participante toma inequívoca ciência da lesão (dies a quo da prescrição). Dirimindo a matéria em caráter vinculante (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva no Tema Repetitivo 1387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção). Conforme assentado pela Corte Superior, o saque integral do saldo principal encerra a conta individualizada do participante e afasta a expectativa de recebimento de pagamentos posteriores, constituindo marco objetivo a partir do qual o titular passa a conhecer o montante final reputado devido pela instituição financeira, tornando exigível eventual pretensão ressarcitória por prejuízos decorrentes da gestão da conta. No caso concreto, o extrato analítico da conta individualizada do PASEP acostado aos autos demonstra, de modo inequívoco, que a parte autora efetuou o saque integral do saldo da conta em 17/09/2010, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0708" no valor de R$ 616,85, momento em que o saldo remanescente foi integralmente zerado (ID 138276780, p. 2; ID 138276782, p. 2). O próprio demonstrativo de cálculo elaborado a pedido da parte autora confirma o saque/zeramento da conta em 17/09/2010 (ID 121394369). Dessa forma, tendo o saque integral do saldo principal ocorrido em 17/09/2010, iniciou-se nessa data o cômputo do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual se consumou integralmente em 17/09/2020. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 26/07/2024 (ID 121394367) — ou seja, mais de 13 (treze) anos após o saque integral e quase 4 (quatro) anos após o transcurso integral do lapso decenal —, é forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão autoral. A alegação do demandante de que o termo a quo deveria corresponder à data de obtenção dos extratos detalhados ou microfilmagens não prospera, haja vista que a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ expressamente estabeleceu o saque integral do principal como termo inicial objetivo da prescrição, inviabilizando que o dies a quo fique sujeito à conveniência ou inércia do participante na requisição dos extratos bancários. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo com resolução do de mérito, restando prejudicada a análise dos demais pedidos e matérias agitadas pelas partes. Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em conformidade com as teses firmadas nos Temas Repetitivos 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor atualizado da causa), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, CPC/2015). Transitada em julgado, não havendo qualquer requerimento no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Curuçá/PA, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca Curuçá e Terra Alta