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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0874315-42.2018.8.14.0301

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0874315-42.2018.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA IMPUTADA À AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução do mérito, por ausência de citação do requerido, enquadrada como falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A apelante sustenta ter realizado diligências para localização do réu e não ter sido pessoalmente intimada de forma válida antes da extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação autoriza a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a inércia imputada à autora exige prévia intimação pessoal válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A frustração das tentativas de citação não configura, por si só, vício insanável apto à extinção prevista no art. 485, IV, do CPC. 4. A extinção fundada materialmente na inércia da autora exige observância do art. 485, III e § 1º, do CPC, inclusive prévia intimação pessoal válida, além da oportunidade de saneamento de vício corrigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A ausência de êxito na citação não configura, por si só, falta de pressuposto processual insanável. 2. A extinção fundada na inércia da parte autora exige prévia intimação pessoal válida, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 239, 240, §§ 1º e 2º, 274, parágrafo único, 280, 317, 485, III, IV e § 1º, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0837881-54.2018.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 14.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0000555-08.2015.8.14.0040, Rel. Desa. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 14.05.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.