Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0806327-32.2026.8.14.0201

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0806327-32.2026.8.14.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55). Intime. Cancele a audiência designada via sistema. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c 1.010, § 3º do CPC); Após o trânsito e julgado, certifique a arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Auxiliando o JEC - Icoaraci

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI ______ PROCESSO Nº 0806327-32.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE RECLAMANTE Nome: MARCO ANTONIO SOARES SANTOS Endereço: Travessa da Soledade, 570, Ponta Grossa (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66812-030 Advogado: BRUCI MAURICIO RODRIGUES XAVIER OAB/PA 29804 PARTE RECLAMADA Nome: MARCUS VINICIUS SOARES SANTOS Endereço: Travessa da Soledade, 570, Ponta Grossa (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66812-030 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. Cuida-se de ação de curatela, na qual o requerente busca a declaração de incapacidade do requerido e sua própria nomeação como curador. Verifico, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que versem sobre "estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial". A ação de curatela, por sua vez, tem por objeto justamente a declaração de incapacidade civil e a nomeação de curador para assistir a pessoa em atos da vida civil e administrar seu patrimônio, configurando-se, portanto, como típica demanda sobre o estado da pessoa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55). Intime. Cancele a audiência designada via sistema. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Se interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c 1.010, § 3º do CPC); Após o trânsito e julgado, certifique a arquive os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente decisão como ofício e carta precatória para as comunicações necessárias, em observância às diretrizes do Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA. Belém/Icoaraci(PA), datado e assinado eletronicamente. GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Auxiliando o JEC - Icoaraci