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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000327-80.2025.8.26.0153

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1000327-80.2025.8.26.0153

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a mora e a ausência de purga no prazo legal, consolidando, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, facultada a venda extrajudicial, nos termos do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000327-80.2025.8.26.0153 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Sociedade de Crédito, financiamento e Investimento S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a mora e a ausência de purga no prazo legal, consolidando, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, facultada a venda extrajudicial, nos termos do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)