Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a mora e a ausência de purga no prazo legal, consolidando, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, facultada a venda extrajudicial, nos termos do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.