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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800760-54.2026.8.14.0028

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0800760-54.2026.8.14.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e b) com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduzir a multa rescisória prevista na cláusula 8.1 do contrato de 20% para 5% sobre o saldo contratual remanescente, Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0800760-54.2026.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c DANO MORAL proposta por BRENDA GUIMARÃES SANTIS em face de SOUL8 CONSULTORIA E CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA. A reclamante sustenta, em síntese, que contratou programa de acompanhamento integrado de saúde, performance e longevidade, pelo valor aproximado de R$ 40.000,00, mas, poucos dias após o início da execução, entendeu que os serviços prestados não correspondiam às expectativas criadas pela oferta, postulando o cancelamento contratual, restituição dos valores, indenização por danos morais e providências relacionadas ao dispositivo Whoop. A reclamada apresentou CONTESTAÇÃO, sustentando a regular prestação dos serviços e afirmando que o cancelamento decorreu de manifestação unilateral da própria consumidora. Aduziu que, em observância à cláusula 8.1 do contrato, considerou o período de aviso prévio de 30 dias e aplicou multa rescisória correspondente a 20% do saldo contratual remanescente. Processo em ordem. Passo ao julgamento. MÉRITO De início, registra-se que no rito dos Juizados Especiais, à luz dos princípios específicos norteadores do sistema (simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade), não há obrigatoriedade de análise minuciosa de todas as teses levantadas. O juiz deve enfrentar somente as questões relevantes e necessárias à solução da lide, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que sucinta. O Enunciado 46 do FONAJE dispõe: “A sentença deve ser sucinta, mas suficiente para o convencimento das partes.” E, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já determinada nos autos. A controvérsia reside, essencialmente, e na culpa e os efeitos econômicos da rescisão antecipada do contrato. O instrumento firmado entre as partes prevê expressamente que o cliente poderá solicitar o cancelamento, ficando sujeito à aplicação de multa equivalente a 20% sobre o saldo contratual ainda em aberto. Não obstante, a cláusula penal, ainda que regularmente pactuada, está sujeita ao controle judicial de proporcionalidade. Dispõe o art. 413 do Código Civil que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou quando o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso concreto, a contratação ocorreu em novembro de 2025, tendo a reclamante solicitado o encerramento do vínculo ainda no início de sua vigência. De outro lado, restou demonstrado que houve efetiva prestação de parcela dos serviços contratados, com realização de bioimpedância, acompanhamento e interação com profissionais da reclamada, não se mostrando razoável concluir pela ausência absoluta de execução contratual, bem como atribuir culpa à ré. A própria defesa demonstra que a autora usufruiu parcialmente do programa antes de manifestar sua intenção de encerrá-lo. Assim, não há fundamento para afastar integralmente a incidência da cláusula penal, devendo apenas ser ajustada. O percentual de 20% sobre todo o saldo contratual remanescente revela-se excessivo diante do reduzido período de cumprimento e vigência da obrigação. A cláusula penal não pode representar fonte de vantagem excessiva, devendo guardar correspondência com a extensão e finalidade econômica do negócio. Nesse contexto, aplicando-se o art. 413 do Código Civil, entendo que a redução da penalidade para 5% sobre o saldo contratual remanescente constitui solução proporcional e adequada, preservando a finalidade compensatória da cláusula sem impor à consumidora encargo excessivo (art. 39, do CDC). À exemplo: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE . CONTRATO DE BANDEIRA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE O ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 2. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1146231 RS 2017/0190336-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)” DISPOSITIVO WHOOP Na visão do juízo, não procede o pedido de restituição dos R$ 3.600,00 pagos pelo equipamento Whoop. O Termo de Entrega demonstra que a reclamante recebeu o dispositivo Whoop Peak 5.0, mediante pagamento de R$ 3.600,00, estabelecendo expressamente que o bem passou a ser de sua propriedade exclusiva, sem necessidade de devolução ao término do programa. Não há prova de vício ou defeito funcional do aparelho capaz de justificar a resolução da respectiva compra e venda. Quanto à pretensão alternativa de manutenção da assinatura e acesso aos dados vinculados ao equipamento, observa-se que o próprio contrato estabelece que o acesso aos aplicativos da Soul8 e de seus parceiros está limitado ao período de duração do Programa de Acompanhamento Integrado. Improcede, portanto, a pretensão nesse particular. DANO MORAL Igualmente não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora tenha havido controvérsia acerca da prestação do serviço e dos efeitos econômicos do cancelamento, os fatos retratados configuram essencialmente inadimplemento e divergência contratual, sem demonstração de circunstância excepcional apta a atingir direito da personalidade da reclamante. A existência de discussão sobre o padrão do serviço prestado, cobrança de cláusula penal e condições de encerramento do vínculo, ainda que enseje revisão judicial da penalidade, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e b) com fundamento no art. 413 do Código Civil, reduzir a multa rescisória prevista na cláusula 8.1 do contrato de 20% para 5% sobre o saldo contratual remanescente, Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se para e. Turma Recursal com nossas homenagens. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)